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NR-16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS (116.000-1)

RESUMO
Classificação pericial e qualitativa de atividades consideradas perigosas (combustível, explosivos e eletricidade) que podem desenvolver acidentes graves
IMPOSIÇÕES
Obrigatoriedade de realizar levantamento de atividades e áreas de riscos nos ambientes de trabalho utilizando instrumental técnico específico e de pagamento de adicionais de forma temporária ou contínua, de acordo com uma Perícia específica
INFRAÇÕES
até 5.000 UFIR
(calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores)

NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS (116.000-1)
ITEM
TEXTO
COD / INF
ADICIONAL
16.1.
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.
16.2.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
116.001-0 / I1
16.2.1
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
PERÍCIA
16.3.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
16.4.
O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da perícia.
DEFINIÇÕES
16.5.
Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6.
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1.
As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7.
Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
16.8.
Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
116.029-0 / I3

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
16 1      
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n° 1, seguinte:

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
16   Nº1    

ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
a) no armazenamento de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade
ou que permaneçam na área de risco.
b) no transporte de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade
d) na operação de carregamento
de explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade
e) na detonação Todos os trabalhadores nessa atividade
f) na verificação de
detonações falhadas
Todos os trabalhadores nessa atividade
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados Todos os trabalhadores nessa atividade
h) nas operações de
manuseio de explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade

2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.
3. São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n° 2:

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
16   Nº2    

QUANTIDADE ARMAZENADA
EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO ATÉ
A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
até 4.500 45 metros
mais de 4.500 até 45.000 90 metros
mais de 45.000 até 90.000 110 metros
mais de 90.000 até 225.000* 180 metros

* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3:

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
16   Nº3    

QUANTIDADE ARMAZENADA
EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO ATÉ
A DISTÂNCIA MÁXIMA
até 20 75 metros
mais de 20 até 200 220 metros
mais de 200 até 900 300 metros
mais de 900 até 2.200 370 metros
mais de 2.200 até 4.500 460 metros
mais de 4.500 até 6.800 500 metros
mais de 6.800 até 9.000* 530 metros
* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro n° 4:

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
16   Nº4    

QUANTIDADE ARMAZENADA
EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO ATÉ
A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
até 23 45 metros
mais de 23 até 45 75 metros
mais de 45 até 90 110 metros
mais de 90 até 135 160 metros
mais de 135 até 180 200 metros
mais de 180 até 225 220 metros
mais de 225 até 270 250 metros
mais de 270 até 300 265 metros
mais de 300 até 360 280 metros
mais de 360 até 400 300 metros
mais de 400 até 450 310 metros
mais de 450 até 680 345 metros
mais de 680 até 900 365 metros
mais de 900 até 1.300 405 metros
mais de 1.300 até 1.800 435 metros
mais de 1.800 até 2.200 460 metros
mais de 2.200 até 2.700 480 metros
mais de 2.700 até 3.100 490 metros
mais de 3.100 até 3.600 510 metros
mais de 3.600 até 4.000 520 metros
mais de 4.000 até 4.500 530 metros
mais de 4.500 até 6.800 570 metros
mais de 6.800 até 9.000 620 metros
mais de 9.000 até 11.300 660 metros
mais de 11.300 até 13.600 700 metros
mais de 13.600 até 18.100 780 metros
mais de 18.100 até 22.600 860 metros
mais de 22.600 até 34.000 1.000 metros
mais de 34.000 até 45.300 1.100 metros
mais de 45.300 até 68.000 1.150 metros
mais de 68.000 até 90.700 1.250 metros
mais de 90.700 até 113.300 1.350 metros

d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro n° 4 podem ser reduzidas à metade;
e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas.

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
16 2      
Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
a.
na produção, transporte, processamento
e armazenamento de gás liqüefeito.
na produção, transporte, processamento
e armazenamento de gás liqüefeito.
b.
no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores da
área de operação.
c.
nos postos de reabastecimento de aeronaves.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
d.
nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
e.
nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
f.
nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
g.
nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
h.
nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
i.
no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque.
motorista e ajudantes.
j.
no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo.
motorista e ajudantes
l.
no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.
motorista e ajudantes.
m.
nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.
operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

2.
Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:
I.
Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:
a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;
b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintendência;
c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;
d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.
II.
Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;
b) serviços de superintendência;
c) atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.
III .
Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados.
IV.
Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:
a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.
V.
Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
VI.
Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.
VII.
Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:
a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.
VIII.
Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP;
b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.
3.
São consideradas áreas de risco:

ATIVIDADE ÁREA DE RISCO
a
Poços de petróleo em produção de gás.
círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço.
b
Unidade de processamento das refinarias.
Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
c
Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas.
Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
d
Tanques de inflamáveis líquidos
Toda a bacia de segurança.
e
Tanques elevados de inflamáveis gasosos
Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas).
f
Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões.
Afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.
g
Abastecimento de aeronaves
Toda a área de operação.
h
Enchimento de vagões-tanques e caminhões- tanques com inflamáveis líquidos.
Círculo com raio de 15 metros com centro
nas bocas de enchimento dos tanques.
i
Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos.
Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros).
j
Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos.
Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos.
l
Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos.
Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento.
m
Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado.
Toda a área interna do recinto.
n
Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido.
Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
o
Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis.
Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
p
Testes em aparelhos de consumo
de gás e seus equipamentos.
Local da operação, acrescido de
faixa de 7,5 metros de largura
em torno dos seus pontos extremos.
q
Abastecimento de inflamáveis
Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento
da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
r
Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos.
Faixa de 3 metros de largura em torno
dos seus pontos externos.
s
Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado.
Toda a área interna do recinto.
t
Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões.
Afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.

4.
Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1.
o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
4.2.
o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
16   I    
Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis

Embalagem Combinada
Embalagem interna Embalagem Externa Grupo de
Embalagens* I
Grupo de
Embalagens* lI
Grupo de
Embalagens* III
Recipientes de:

Vidro com mais de 5 e até 10 litros;

Plástico com mais de 5
e até 30 litros;

Metal com mais de 5 e até 40 litros.
Tambores
Metal 250 kg 400 kg 400 kg
Plástico 250 kg 400 kg 400 kg
Madeira Compensada 150 kg 400 kg 400 kg
Fibra 75 kg 400 kg 400 kg
Caixas
Aço ou Alumínio 250 kg 400 kg 400 kg
Madeira Natural ou compensada 150 kg 400 kg 400 kg
Madeira Aglomerada 75 kg 400 kg 400 kg
Papelão 75 kg 400 kg 400 kg
Plástico Flexível 60 kg 60 kg 60 kg
Plástico Rígido 150 kg 400 kg 400 kg
Bombonas
Aço ou Alumínio 120 kg 120 kg 120 kg
Plástico 120 kg 120 kg 120 kg
* Conforme definições NBR 11564 - ABNT.

Embalagens Simples
  Grupo de Embalagens* I Grupo de Embalagens* lI Grupo de Embalagens* III
Tambores
Aço, tampa não removível 250 L 450 L 450L
Aço, tampa removível 250 L**
Alumínio, tampa não removível 250 L
Alumínio, tampa removível 250 L**
Outros metais, tampa não removível 250 L
Outros metais, tampa removível 250 L**
Plástico, tampa não removível 250 L**
Plástico, tampa removível 250 L**
Bombonas
Aço, tampa não removível 60 L 60 L 60 L
Aço, tampa removível 60 L**
Alumínio, tampa não removível 60 L
Alumínio, tampa removível 60 L**
Outros metais, tampa não removível 60 L
Outros metais, tampa removível 60 L**
Plástico, tampa não removível 60 L
Plástico, tampa removível 60 L**
Embalagens Compostas
  Grupo de Embalagens* I Grupo de Embalagens* lI Grupo de Embalagens* III
Plástico com tambor externo de aço ou alumínio; Plástico
com tambor externo de fibra, plástico ou compensado
250 L 250 L 250 L
Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou
alumínioou madeira externa ou caixa externa de
compensadoou decartão ou de plástico rígido
120 L 250 L 250 L
Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra, compensado, plástico flexível ou 60 L 60 L 60 L
Em caixa de aço, alumínio, madeira,
papelão ou compensado
60 L 60 L 60 L
* Conforme definições NBR 11564 - ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2 /seg.

GLOSSÁRIO
Bombonas:
elementos de metal ou plástico, com seção retangular ou poligonal.
Caixas:
elementos com faces retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, papelão, plástico flexível, plástico rígido ou outros materiais compatíveis.
Embalagens ou
Embalagens Simples:
recipientes ou quaisquer outros componentes ou materiais necessários para embalar, com a função de conter e proteger líquidos inflamáveis.
Embalagens Combinadas:
uma combinação de embalagens, consistindo em uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem externa.
Embalagens Compostas:
consistem em uma embalagem externa e um recipiente interno, construídos de tal forma que o recipiente interno e a embalagem externa formam uma unidade que permanece integrada, que se enche, manuseia, armazena, transporta e esvazia como tal.
Embalagens Certificadas:
são aquelas aprovadas nos ensaios e padrões de desempenho fixados para embalagens, da NBR 11564/91.
Embalagens Externas:
são a proteção exterior de uma embalagem composta ou combinada, juntamente com quaisquer outros componentes necessários para conter e proteger recipientes ou embalagens.
Embalagens Internas:
são as que, para serem manuseadas, armazenadas ou transportadas, necessitam de uma embalagem externa.
Grupo de Embalagens:
os líquidos inflamáveis classificam-se para fins de embalagens segundo 3 grupos, conforme o nível de risco:
- Grupo de Embalagens I - alto risco
- Grupo de Embalagens II - risco médio
- Grupo de Embalagens III - baixo risco
Para efeito de classificação de Grupo de Embalagens, segundo o risco, adotar-se-á a classificação descrita na tabela do item 4 - Relação de Produtos Perigosos, da Portaria nº 204, de 20 de maio de 1997, do Ministério dos Transportes.
Lacrados:
fechados, no processo de envazamento, de maneira estanque para que não venham a apresentar vazamentos nas condições normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão ou sob os efeitos de choques e vibrações.
Líquidos Inflamáveis:
para os efeitos do adicional de periculosidade estão definidos na NR 20 - Portaria nº 3.214/78.
Recipientes:
elementos de contenção, com quaisquer meios de fechamento, destinados a receber e conter líquidos inflamáveis. Exemplos: latas, garrafas etc.
Tambores:
elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais adequados. Esta definição inclui, também, outros formatos, excluídas bombonas. Por exemplo: redondo de bocal cintado ou em formato de balde.

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
16 I      
Atividades e Operações Perigosas com Radiações
Ionizantes ou Substâncias Radioativas

ATIVIDADE ÁREA DE RISCO
1. Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem e
manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado
físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais, incluindo:
Minas e depósitos de materiais radioativos. Plantas-piloto e
usinasde beneficiamento de minerais radioativos.
Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes.
1.1 Prospecção, mineração, operação, beneficiamento
e processamento de minerais radioativos.
Lixiviação de minerais radioativos para a
produção de concentrados de urânio e tório.
Purificação de concentrados e conversão em outras
formas para uso como combustível nuclear.
1.2 Produção, transformação e tratamento de materiais
nucleares para o ciclo do combustível nuclear.
Produção de fluoretos de urânio para a produção
de hexafluoreto e urânio metálico.
Instalações para enriquecimento isotópico e reconversão.
Fabricação do elemento combustível nuclear.
Instalações para armazenamento dos elementos combustíveis usados.
Instalações para o retratamento do combustível irradiado.
Instalações para o tratamento e deposições, provisórias e
finais, dos rejeitos radioativos naturais e artificiais.
1.3 Produção de radioisótopos para uso em medicina, agricultura,
agropecuária, pesquisa científica e tecnológica.
Laboratórios para a produção de radioisótopos e moléculas marcadas.
1.4 Produção de Fontes Radioativas. Instalações para tratamento do material radioativo e confecção de fontes.
Laboratórios de testes, ensaios e calibração de fontes, detectores e
monitores de radiação, com fontes radioativas.
1.5 Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores
de radiação com fontes de radiação.
Laboratórios de ensaios para materiais radioativos.
Laboratório de radioquímica.
1.6 Descontaminação de superfícies, instrumentos, máquinas, ferramentas, utensílios de laboratório, vestimentas e de quaisquer outras áreas ou bens duráveis contaminados com material radioativo. Laboratórios para descontaminação de peças e materiais radioativos.
Coleta de rejeitos radioativos em instalações, prédios e áreas abertas.
Lavanderia para roupas contaminadas.
Transporte de materiais e rejeitos radioativos, condicionamento, estocagens e sua deposição.
1.7 Separação isotópica e processamento radioquímico. Instalações para tratamento, condicionamento, contenção, estabilização, estocagem e deposição de rejeitos radioativos.
Instalações para retenção de rejeitos radioativos.
1.8 Manuseio, condicionamento, liberação, monitoração estabilização, inspeção, retenção e deposição de rejeitos radioativos. Sítio de rejeitos.
Instalações para estocagem de produtos radioativos para posterior aproveitamento.
2. Atividades de operação e manutenção de reatores nucleares, incluindo: Edifícios de reatores.
Edifícios de estocagem de combustível.
2.1 Montagem, instalação, substituição e inspeção de elementos combustíveis. Instalações de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.
2.2 Manutenção de componentes integrantes do reator e dos sistemas hidráulicos mecânicos e elétricos, irradiados, contaminados ou situados em áreas de radiação. Instalações para tratamento de água de reatores e separação e contenção de produtos radioativos.
Salas de operação de reatores.
Salas de amostragem de efluentes radioativos.
2.3 Manuseio de amostras irradiadas. Laboratórios de medidas de radiação.
2.4 Experimentos utilizando canais de irradiação Outras áreas sujeitas a risco potencial às radiações ionizantes passíveis de serem atingidas por dispersão de produtos voláteis.
2.5 Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos. Laboratórios semiquentes e quentes.
Minas de urânio e tório.
Depósitos de minerais radioativos e produtos do tratamento de minerais radioativos.
2.6 Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos. Coletas de materiais e peças radioativos, materiais contaminados com radioisótopos e águas radioativas.
3. Atividades de operação e manutenção de aceleradores de partículas, incluindo: Áreas de irradiação de alvos.
3.1 Montagem, instalação, substituição e manutenção de componentes irradiados ou contaminados. Oficinas de manutenção de componentes irradiados ou contaminados.
Salas de operação de aceleradores.
3.2 Processamento de alvos irradiados. Laboratório para tratamento de alvos irradiados e separação de radioisótopos.
3.3 Experimentos com feixes de partículas. Laboratórios de testes com radiação e medidas nucleares.
3.4 Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, testes, inspeções e supervisão de trabalhos técnicos. Áreas de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.
3.5 Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos. Laboratórios de processamento de alvos irradiados.
4. Atividades de operação com aparelhos de raios-x, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-x e de irradiadores gama, beta ou nêutrons.
4.1 Diagnóstico médico e odontológico. Laboratórios de testes, ensaios e calibração com as fontes de radiação descritas.
4.2 Radioterapia.  
4.3 Radiografia industrial, gamagrafia e neutronradiografia. Manuseio de fontes.
4.4 Análise de materiais por difratometria. Manuseio do equipamento.
4.5 Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação. Manuseio de fontes e amostras radioativas.
4.6 Irradiação de alimentos. Manuseio de fontes e instalações para irradiação de alimentos.
4.7 Esterilização de instrumentos médico-hospitalares. Manuseio de fontes e instalações para operação.
4.8 Irradiação de espécimes minerais e biológicos. Manuseio de amostras irradiadas.
4.9 Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos, ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos. Laboratórios de ensaios e calibração de fontes e materiais radioativos.
5. Atividade de medicina nuclear. Salas de diagnóstico e terapia com medicina nuclear.
5.1 Manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnóstico médico e terapia. Enfermaria de pacientes, sob treinamento com radioisótopos.
Enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos
em observação e sob tratamento de descontaminação.
5.2 Manuseio de fontes seladas para aplicação em braquiterapia. Área de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.
5.3 Obtenção de dados biológicos de pacientes com radioisótopos incorporados. Manuseio de materiais biológicos contendo
radioisótopos ou moléculas marcadas.
5.4 Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento,
armazenamento e estocagem de rejeitos radioativos.
Laboratórios para descontaminação e coleta de rejeitos radioativos.
6. Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas, que inclui: Áreas de instalações nucleares e radioativas contaminadas e com rejeitos.
6.1 Todas as descontaminações radioativas inerentes. Depósitos provisórios e definitivos de rejeitos radioativos.
6.2 Gerenciamento dos rejeitos radioativos existentes, ou sejam:
tratamento e acondicionamento dos rejeitos líquidos, sólidos,
gasosos e aerossóis; transporte e deposição dos mesmos.
Instalações para contenção de rejeitos radioativos.
Instalações para asfaltamento de rejeitos radioativos.
Instalações para cimentação de rejeitos radioativos.
7. Descomissionamento de minas, moinhos e
usinas de tratamento de minerais radioativos.
Tratamento de rejeitos minerais.
Repositório de rejeitos naturais
(bacia de contenção de rádio e outros radioisótopos).
Deposição de gangas e rejeitos de mineração.

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