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NR-15
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6)

TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE USANDO OXIGÊNIO
Prof.
(metros)
Tempo de
Fundo (min)
Tempo p/ 1ª
Parada ou
Superfície
(min:seg)
Paradas de descompressão
na Água. Tempo em
Minutos Respirando Ar
Intervalo de
Superfície
Tempo a 12m
na Câmara
Respirando
Oxigênio (min)
Tempo de
Superfície
Tempo Total de
Descompressão
(min:seg)
18m 15m 12m 9m
21 52 2:48 0 0 0 0 O TEMPO ENTRE
A ULTIMA PARADA NA
ÁGUA E A
PRIMEIRA NA
CÂMARA NÃO
PODE EXCEDER
5 MINUTOS
0 O TEMPO DE
SUBIDA DE 12
METROS NA
CÂMARA ATE
ASUPERFÍCIE NÃODEVE SER
MENORQUE 2
MINUTOS
RESPIRANDO
OXIGÊNIO
2:48
90 2:48 0 0 0 0 15 23:48
120 2:48 0 0 0 0 23 31:48
150 2:48 0 0 0 0 31 39:48
180 2:48 0 0 0 0 39 47:48
     
24 40 3:12 0 0 0 0 0 3:12
70 3:12 0 0 0 0 14 23:12
85 3:12 0 0 0 0 20 29:12
100 3:12 0 0 0 0 26 35:12
115 3:12 0 0 0 0 31 40:12
130 3:12 0 0 0 0 37 46:12
150 3:12 0 0 0 0 44 53:12
     
27 32 3:36 0 0 0 0 0 3:36
60 3:36 0 0 0 0 14 23:36
70 3:36 0 0 0 0 20 29:36
80 3:36 0 0 0 0 25 34:36
90 3:36 0 0 0 0 30 39:36
100 3:36 0 0 0 0 34 43:36
110 3:36 0 0 0 0 39 48:36
120 3:36 0 0 0 0 43 52:36
130 3:36 0 0 0 0 48 57:36
     
30 26 4:00 0 0 0 0 0 4:00
50 4:00 0 0 0 0 14 24:00
60 4:00 0 0 0 0 20 30:00
70 4:00 0 0 0 0 26 36:00
80 4:00 0 0 0 0 32 42:00
90 4:00 0 0 0 0 38 48:00
100 4:00 0 0 0 0 44 54:00
110 4:00 0 0 0 0 49 59:00
120 2:48 0 0 0 0 53 65:48
     
33 22 4:24 0 0 0 0 0 4:24
40 4:24 0 0 0 0 12 22:24
50 4:24 0 0 0 0 19 29:24
60 4:24 0 0 0 0 26 36:24
70 4:24 0 0 0 0 33 43:24
80 3:12 0 0 0 1 40 51:12
90 3:12 0 0 0 2 46 58:12
100 3:12 0 0 0 5 51 66:12
110 3:12 0 0 0 12 54 76:12


TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE USANDO OXIGÊNIO
Prof.
(metros)
Tempo de
Fundo (min)
Tempo p/ 1ª
Parada ou
Superfície
(min:seg)
Paradas de descompressão
na Água. Tempo em
Minutos Respirando Ar
Intervalo de
Superfície
Tempo a 12m
na Câmara
Respirando
Oxigênio (min)
Tempo de
Superfície
Tempo Total de
Descompressão
(min:seg)
18m 15m 12m 9m
36 18 4:48 0 0 0 0 O TEMPO ENTRE
A ULTIMA PARADA NA
ÁGUA E A
PRIMEIRA NA
CÂMARA NÃO
PODE EXCEDER
5 MINUTOS
0 O TEMPO DE
SUBIDA DE 12
METROS NA
CÂMARA ATE
ASUPERFÍCIE NÃODEVE SER
MENORQUE 2
MINUTOS
RESPIRANDO
OXIGÊNIO
4:48
30 4:48 0 0 0 0 9 19:48
40 4:48 0 0 0 0 16 26:48
50 4:48 0 0 0 0 24 34:48
60 3:36 0 0 0 2 32 44:36
70 3:36 0 0 0 4 39 53:36
80 3:36 0 0 0 5 46 61:36
90 3:12 0 0 3 7 51 72:12
100 3:12 0 0 6 15 54 86:12
     
39 15 5:12 0 0 0 0 0 5:12
30 5:12 0 0 0 0 12 23:12
40 5:12 0 0 0 0 21 32:12
50 4:00 0 0 0 3 29 43:00
60 4:00 0 0 0 5 37 53:00
70 4:00 0 0 0 7 45 63:00
80 3:36 0 0 6 7 51 75:36
90 3:36 0 0 10 10 56 89:36
     
42 13 5:36 0 0 0 0 0 5:36
25 5:36 0 0 0 0 11 22:36
30 5:36 0 0 0 0 15 26:36
35 5:36 0 0 0 0 20 31:36
40 4:24 0 0 0 2 24 37:24
45 4:24 0 0 0 4 29 44:24
50 4:24 0 0 0 6 33 50:24
55 4:24 0 0 0 7 38 56:24
60 4:24 0 0 0 8 43 62:24
65 4:00 0 0 3 7 48 70:00
70 3:36 0 2 7 7 51 79:36
     
45 11 6:00 0 0 0 0 0 6:00
25 6:00 0 0 0 0 13 25:00
30 6:00 0 0 0 0 18 30:00
35 4:48 0 0 0 4 23 38:48
40 4:24 0 0 3 6 27 48:24
45 4:24 0 0 5 7 33 57:24
50 4:00 0 2 5 8 38 66:00
55 3:36 2 5 9 4 44 77:36
     
48 9 6:24 0 0 0 0 0 6:24
20 6:24 0 0 0 0 11 23:24
25 6:24 0 0 0 0 16 28:24
30 5:12 0 0 0 2 21 35:12
35 4:48 0 0 4 6 26 48:48
40 4:24 0 3 5 8 32 61:24
45 4:00 3 4 8 8 38 73:00
     
51 7 6:48 0 0 0 0 0 6:48
20 6:48 0 0 0 0 13 25:48
25 6:48 0 0 0 0 19 31:48
30 5:12 0 0 3 5 23 44:12
35 4:48 0 4 4 7 29 57:48
40 4:24 4 4 8 6 36 72:24


TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE COM AR
Profundidade
(metros)
Tempo de
Fundo (min)
Tempo p/ 1ª
Parada
(min:seg)
Paradas de Descompressão na Água.
Tempo em minutos Respirando Ar
Tempo a 12m na
Câmara Respirando
Oxigênio (min)
Paradas na
Câmara
(minutos)
Tempo Total de
Descompressão
(min:seg)
15m 12m 9m 6m 3m 6m 3m
12 230 0:30         3 O TEMPO
ENTREA
ULTIMA PARADA
NA ÁGUA E
A PRIMEIRA
PARADA NA
CÂMARA NÃO
PODE EXCEDER
5 MINUTOS
  7 14:30
250 0:30         3   11 18:30
270 0:30         3   15 22:30
300 0:30         3   19 26:30
   
15 120 0:40         3   5 12:40
140 0:40         3   10 17:40
160 0:40         3   21 28:40
180 0:40         3   29 36:40
200 0:40         3   35 42:40
220 0:40         3   40 47:40
240 0:40         3   47 54:40
   
18 80 0:50         3   7 14:50
100 0:50         3   14 21:50
120 0:50         3   26 33:50
140 0:50         3   39 46:50
160 0:50         3   48 55:50
180 0:50         3   56 63:50
200 0:50       3   3 59 80:10
   
21 60 1:00         3   8 16:00
70 1:00         3   14 22:00
80 1:00         3   18 26:00
90 1:00         3   23 31:00
100 1:00         3   33 41:00
110 0:50         3 3 41 52:20
120 0:50       3   4 47 59:20
130 0:50       3   6 52 66:20
140 0:50       3   8 56 72:20
150 0:50       3   9 61 78:20
160 0:50       3   13 72 93:20
170 0:5       3   19 79 103:20
   
24 50 1:10         3   10 18:10
60 1:10         3   17 25:10
70 1:10         3   23 31:10
80 1:00       3   3 31 42:30
90 1:00       3   7 39 54:30
100 1:00       3   11 46 65:30
110 1:00       3   13 53 74:30
120 1:00       3   17 56 81:30
130 1:00       3   19 63 90:30
140 1:00       26   26 69 126:30
150 1:00       32   32 77 146:30
   
27 40 1:20         3   7 15:20
50 1:20         3   18 26:20
60 1:20         3   25 33:20
70 1:10       3   7 30 45:40
80 1:10       13   13 40 71:40
90 1:10       18   18 48 89:40
100 1:10       21   21 54 101:40
110 1:10       24   24 61 114:40
120 1:10       32   32 68 137:40
130 1:10     5 36   36 74 156:40
   
30 40 1:30         3   15 23:30
50 1:20       3   3 24 35:50
60 1:20       3   9 28 45:50
70 1:20       3   17 39 64:50
80 1:20       23   23 48 99:50
90 1:10     3 23   23 57 111:50
100 1:10     7 23   23 66 124:50
110 1:10     10 34   34 72 155:50
120 1:10     12 41   41 78 177:50


TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE COM AR
Profundidade
(metros)
Tempo de
Fundo (min)
Tempo p/ 1ª
Parada
(min:seg)
Paradas de Descompressão na Água.
Tempo em minutos Respirando Ar
Intervalo de
Superfície
Paradas na
Câmara
(minutos)
Tempo Total de p/
Subida (min:seg)
15m 12m 9m 6m 3m 6m 3m
        3   7
 
33 30 1:40 15:40
40 1:30       3   3 21 33:00
50 1:30       3   8 26 43:00
60 1:30       18   18 36 78:00
70 1:20     1 23   23 48 101:00
80 1:20     7 23   23 57 116:00
90 1:20     12 30   30 64 142:00
100 1:20     15 37   37 72 167:00
   
36 25 1:50         3   6 14:50
30 1:50         3   14 22:50
40 1:40       3   5 25 39:10
50 1:40       15   15 31 67:10
60 1:30     2 22   22 45 97:10
70 1:30     9 23   23 55 116:10
80 1:30     15 27   27 63 138:10
90 1:30     19 37   37 74 173:10
100 1:30     23 45   45 80 189:10
   
39 25 2:00         3   10 19:00
30 1:50       3   3 18 30:20
40 1:50       10   10 25 51:20
50 1:40     3 21   21 37 88:20
60 1:40     9 23   23 52 113:20
70 1:40     16 24   24 61 130:20
80 1:30   3 19 35   35 72 170:20
90 1:30   8 19 45   45 80 203:20
   
42 20 2:10         3   6 15:10
25 2:00       3   3 14 26:30
30 2:00       5   5 21 37:30
40 1:50     2 16   16 26 66:30
50 1:50     6 24   24 44 104:30
60 1:50     16 23   23 56 124:30
70 1:40   4 19 32   32 68 161:30
80 1:40   10 23 41   41 79 200:30
   
45 20 2:10       3   3 7 19:40
25 2:10       4   4 17 31:40
30 2:10       8   8 24 46:40
40 2:00     5 19   19 33 82:40
50 2:00     12 23   23 51 115:40
60 1:50   3 19 26   26 62 142:40
70 1:50   11 19 39   39 75 189:40
80 1:40 1 11 19 50   50 84 227:40
   
48 20 2:20       3   3 11 23:50
25 2:20       7   7 20 40:50
30 2:10     2 11   11 25 55:50
40 2:10     7 23   23 39 98:50
50 2:00   2 16 23   23 55 125:50
60 2:00   9 19 33   33 69 169:50
70 1:50 1 17 22 44   44 80 214:50
   
51 15 2:30       3   3 5 18:00
20 2:30       4   4 15 30:00
25 2:20     2 7   7 23 46:00
30 2:20     4 13   13 26 63:00
40 2:10   1 10 23   23 45 109:00
50 2:10   5 18 23   23 61 137:00
60 2:00 2 15 22 37   37 74 194:00
70 2:00 8 17 19 51   51 86 239:00
   
54 15 2:40       3   3 6 19:10
20 2:30     1 5   5 17 35:10
25 2:30     3 10   10 24 54:10
30 2:30     6 17   17 27 74:10
40 2:20   3 14 23   23 50 120:10
50 2:10 2 9 19 30   30 65 162:10
60 2:10 5 15 19 44   44 81 216:10
   
57 15 2:50       4   4 7 22:20
20 2:40     2 6   6 20 41:20
25 2:40     5 11   11 25 59:20
30 2:30   1 8 19   19 32 86:20
40 2:30   8 14 23   23 55 130:20
50 2:20 4 13 22 33   33 72 184:20
60 2:20 10 17 19 50   50 84 237:20


II - TABELAS PARA RECOMPRESSÃO TERAPÊUTICA
Instruções para uso das Tabelas de Recompressão Terapêutica
1- Siga as tabelas de tratamento precisamente.
2 - Tenha um acompanhante qualificado dentro da câmara todo o tempo da recompressão
3 - Mantenha as velocidades de descida e subida normais.
4 - Examine totalmente o paciente na profundidade de alívio ou de tratamento.
5 - Trate um paciente inconsciente como para embolia ou sintomas sérios, a menos que haja certeza absoluta de que tal condição seja causada por outro motivo.
6 - Somente utilize as Tabelas de Tratamento com Ar quando não dispuser de oxigênio.
7 - Fique alerta para envenenamento por oxigênio se ele é utilizado.
8 - Na ocorrência de convulsões por intoxicação por oxigênio, remova a máscara oral-nasal e mantenha o paciente de forma a não se machucar.
9 - Mantenha a utilização do oxigênio dentro das limitações de profundidade e tempo.
10 - Verifique as condições do paciente antes e depois de ir para cada parada e durante as paradas mais longas.
11 - Observe o paciente pelo mínimo de 6 horas após o tratamento, atento para sintomas de recorrência.
12 - Mantenha uma acurada cronometragem dos tempos e relatórios escritos.
13 - Mantenha à mão e bem guardado o kit de socorros médicos.
14 - Não permita qualquer encurtamento ou outra alteração nas tabelas, exceto aquelas autorizadas pelo órgão competente sob a supervisão direta de um médico qualificado.
15 - Não permita ao paciente dormir entre as paradas de descompressão ou por mais de 1 hora em qualquer parada.
16 - Não espere por um ressuscitador. Inicie imediatamente o método de ressuscitação boca-a-boca no caso de parada respiratória.
17 - Não quebre o ritmo durante a ressuscitação
18 - Não permita o uso de oxigênio em profundidades maiores que 18 metros.
19 - Instrua o paciente para reportar imediatamente os sintomas quando sentir.
20 - Não hesite em tratar casos duvidosos.
21 - Não permita ao paciente ou acompanhante a permanência em posições que possam interferir com a completa circulação sangüínea dos seus organismos.

DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA E EMBOLIA GASOSA
Sinais e Sintomas DOENÇA DESCOMPRESSIVA EMBOLIA GASOSA
  Sintomas Sérios Sintomas no Sistema
Nervoso Central
 
Pele Dor Somente Sistema Nervoso Central Sufocação Lesão Cerebral Lesão na Medula Espinhal Pneumo-Tórax Enfisema do Mediastino
DOR NA CABEÇA         **      
DOR NAS COSTAS     *          
DOR NO PESCOÇO               **
DOR NO PEITO     * **   * ** *
DOR NO ESTÔMAGO     **     *    
DOR NO(S) BRAÇO(S) / PERNA(S)   **       *    
DOR NOS OMBROS   **       *    
DOR NOS QUADRIS   **       *    
INCONSCIÊNCIA     ** * ** * *  
CHOQUE     ** * ** * *  
VERTIGENS/TONTEIRA     **          
DIFICULDADE VISUAL     **   **      
NÁUSEAS/VÔMITOS     **   **      
DIFICULDADE DE OUVIR     **   **      
DIFICULDADE DE FALAR     **   **      
FALTA DE EQUILÍBRIO     **   **      
DORMÊNCIA *   **   ** *   *
FRAQUEZA   * **   ** *    
SENSAÇÃO ESTRANHA *   **   ** *    
PESCOÇO INCHADO               **
RESPIRAÇÃO CURTA     * * * * * *
CIANOSE       * * * * *
MODIFICAÇÃO NA PELE **              
* * = MAIS PROVÁVEL * = CAUSA POSSÍVEL

INFORMAÇÃO CONFIRMATIVA
HISTÓRICO DO MERGULHO
EXAME DO PACIENTE
Descompressão obrigatória?
Sente-se bem?
Descompressão adequada?
Reage e tem aparência normal?
Subida descontrolada?
Tem o vigor normal?
Prendeu a respiração?
Sua sensibilidade é normal?
Causado fora do mergulho?
Seus olhos estão normais?
Mergulho repetitivo?
Seus reflexos estão normais?
Seu pulso é normal? (cardíaco)
Seu modo de andar é normal?
Sua audição está normal?
Sua coordenação motora
está normal?

TRATAMENTO DE EMBOLIA GASOSA



TRATAMENTO DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA



RECORRÊNCIA APÓS O TRATAMENTO



RECORRÊNCIA DURANTE O TRATAMENTO



RELAÇÃO DAS TABELAS DE TRATAMENTO*
TABELA
UTILIZAÇÃO
5 - TRATAMENTO, COM OXIGÊNIO DE DOENÇA
DESCOMPRESSIVA - DOR SOMENTE
Tratamento de doença descompressiva - sintomas sérios ou dor somente
usando ossintomas não são aliviados dentro de 10 minutos a 18 metros
6 - TRATAMENTO COM OXIGÊNIO, DE DOENÇAS
DESCOMPRESSIVA - SINTOMAS SERIOS
Tratamento de doença descompressiva - sintomas sérios dor somente
quando os sintomas são aliviados dentro de 10 minutos a 18 metros
6A - TRATAMENTO COM AR E OXIGÊNIO, DE EMBOLIA GASOSA
Tratamento de embolia gasosa. Utilize também quando incapaz de determinar quando os sintomas são causados por embolia gasosa ou grave doença descompressiva
1 A - TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇAS DESCOMPRESSIVA
- DOR SOMENTE TRATAMENTO A 30 METROS
Tratamento de doença descompressiva - dor somente quando não for disponível
oxigênio e a dor é aliviado a profundidade maior que 20 metros
2 A- TRATAMENTO, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA
- DOR SOMENTE TRATAMENTO A 50 METROS
Tratamento de doença descompressiva - dor somente quando não for disponível
oxigênio e a dor e aliviada a profundidade maior que 20 metros
3- TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSICA
- SINTOMAS SÉRIOS, OU EMBOLIA GASOSA
Tratamento de doença descompressiva - sintomas sérios ou de embolia gasosa quando não for disponível oxigênio e os sintomas são aliviados dentro de 30 minutos a 50 metros
4- TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA
- SINTOMAS SÉRIOS OU EMBOLIA GASOSA.
Tratamento de sintomas piorando durante os primeiros 20 minutos de respiração de oxigênio a 18 metros na Tabela 6, ou quando os sintomas não são aliviados dentro de 30 minutos a 50 metros utilizar o tratamento com AR da Tabela 3.
(*) As tabelas de tratamento com oxigênio são apresentadas antes das de ar porque o método de tratamento com oxigênio será sempre preferível

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15     5  
Tratamento, com Oxigênio, de Doenças Descompressivas
Dor Somente

Profundidade
(Metros)
Tempo
(Minutos)
Mistura
Respiratória
Tempo Total
Decorrido(Hs:Min)
18
18
18
18 a 9
9
9
9
9 a 0
20
5
20
30
5
20
5
30
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
0:20
0:25
0:45
1:15
1:20
1:40
1:45
2:15

1 - Tratamento de doenças descompressivas - dor somente, quando os sintomas são aliviados dentro de 10 minutos a 18 metros.
2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min.
3 - Velocidade de subida = 0,3 m/min. Não compense em velocidades menores. Compense em velocidades maiores demorando a subida.
4 - O tempo em 18 metros inicia na chegada aos 18 metros.
5 - Se o oxigênio tiver que ser interrompido, permita 15 minutos de ar e então retorne à tabela no ponto onde foi interrompida.
6 - Se tiver que interromper o oxigênio a 18 metros troque para a Tabela 6 após a chegada à parada de 9 metros.
7 - O acompanhante deve respirar ar. Se o tratamento é um mergulho repetitivo para o acompanhante ou as tabelas forem prolongadas, o acompanhante deve respirar oxigênio durante os últimos 30 minutos até a superfície.

TABELA 5
PERFIL PROFUNDIDADE / TEMPO



NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15     6  
Tratamento, com Oxigênio, de Doenças Descompressivas
Sintomas Sérios

Profundidade
(Metros)
Tempo
(Minutos)
Mistura
Respiratória
Tempo Total
Decorrido(Hs:Min)
18
18
18
18
18
18
18 a 9
9
9
9
9
9 a 0
20
5
20
5
20
5
30
15
60
15
60
30
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
OXIGÊNIO
0:20
0:25
0:45
0:50
1:10
1:15
1:45
2:00
3:00
3:15
4:15
4:45

1 - Tratamento de doença descompressiva - sintomas sérios ou dor somente, quando os sintomas não são aliviados dentro de 10 minutos a 18 metros.
2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min.
3 - Velocidade de subida = 0,3 m/min. Não compense em velocidades menores. Compense em velocidades maiores demorando a subida.
4 - O tempo em 18 metros se inicia na chegada aos 18 metros.
5 - Se o oxigênio tiver que ser interrompido, permita 15 minutos de ar e então retorne à tabela no ponto onde foi interrompida.
6 - O acompanhante deve respirar ar. Se o tratamento é um mergulho repetitivo para o acompanhante ou as tabelas forem prolongadas. O acompanhante deve respirar oxigênio durante os últimos 30 minutos até a chegada à superfície.
7 - A Tabela 6 pode ser prolongada por 25 minutos adicionais a 18 metros (20 minutos de oxigênio e 5 minutos de ar) ou por 75 minutos adicionais a 9m (15 minutos de ar e 60 minutos de oxigênio) ou ambos

TABELA 6
PERFIL PROFUNDIDADE / TEMPO



NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15     6A  
Tratamento, com Ar e Oxigênio, de Embolia Gasosa


Profundidade
(Metros)
Tempo
(Minutos)
Mistura
Respiratória
Tempo Total
Decorrido(Hs:Min)
50
50 a 18
18
18
18
18
18
18
18 a 9
9
9
9
9
9 a 0
30
4
20
5
20
5
20
5
30
15
60
15
60
30
AR
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
OXIGÊNIO
0:30
0:34
0:54
0:59
1:19
1:29
1:44
1:49
2:19
2:34
3:34
3:49
4:49
5:19

1 - Tratamento de embolia gasosa. Utilize também quando for impossível determinar se os sintomas são causados por embolia gasosa ou grave doença descompressiva.
2 - Velocidade de descida = a mais rápida que o paciente puder suportar.
3 - Velocidade de subida = 0,3 m/min. Não compense em velocidades menores. Compense em velocidades maiores demorando a subida.
4 - O tempo a 50 metros inclui o tempo desde a superfície.
5 - Se o oxigênio tiver que ser interrompido, permita 15 minutos de ar e então retorne à tabela no ponto em que foi interrompida.
6 - O acompanhante deve respirar ar. Se o tratamento é um mergulho repetitivo para o acompanhante ou a tabela for prolongada, deve respirar oxigênio durante os últimos 30 minutos até a chegada à superfície.
7 - A Tabela 6A pode ser prolongada por 25 minutos adicionais a 18 metros (20 minutos de oxigênio e 5 minutos de Ar) ou por 75 minutos adicionais a 9 metros (15 minutos no ar e 60 minutos de oxigênio) ou ambos.

TABELA 6A
PERFIL PROFUNDIDADE / TEMPO



NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15     1A  
Tratamento, com Ar, de Doença Descompressiva
Dor Somente
Tratamento a 30 Metros

Profundidade
(Metros)
Tempo
(Minutos)
Mistura
Respiratória
Tempo Total
Decorrido(Hs:Min)
30
24
18
15
12
9
6
3
0
30
12
30
30
30
60
60
120
1
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
0:30
0:43
1:14
1:45
2:16
3:17
4:18
6:9
6:20

1 - Tratamento de doença descompressiva - dor somente, quando não se dispuser de oxigênio e a dor é aliviada à profundidade menor que 20 metros.
2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min.
3 - Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada.
4 - O tempo a 30 metros inclui o tempo desde a superfície.
5 - Se a configuração das tubulações da câmara não permite o retorno à superfície desde os 3 metros dentro de 1 minuto como específico, não considere o tempo adicional requerido.

TABELA 1 A
PERFIL PROFUNDIDADE / TEMPO

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15     2A  
Tratamento, com Ar, de Doença Descompressiva
Dor Somente
Tratamento a 50 Metros

Profundidade
(Metros)
Tempo
(Minutos)
Mistura
Respiratória
Tempo Total
Decorrido(Hs:Min)
50
42
36
30
24
18
15
12
9
6
3
3 a 0
30
12
12
12
12
30
30
30
120
120
240
1
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
0:30
0:43
0:56
1:09
1:22
1:53
2:24
2:55
4:56
6:57
10:58
10:59

1 - Tratamento de doença descompressiva -dor somente, quando não tiver disponível oxigênio e a dor é aliviada a uma profundidade maior que 20 metros.
2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min.
3 - Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada.
4 - Tempo a 50 metros - inclui o tempo desde a superfície.

TABELA 2 A
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO



NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15     3  
Tratamento, com Ar, de Doença Descompressiva
Sintomas Sérios ou Embolia Gasosa

Profundidade
(Metros)
Tempo
(Minutos)
Mistura
Respiratória
Tempo Total
Decorrido(Hs:Min)
50
42
36
30
2
18
15
12
9
6
3
3 a 0
30 min
12 min
12 min
12 min
12 min
30 min
30 min
30 min
12h
2h
2h
1 min
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
0:30
0:43
0:56
1:09
1:22
1:53
2:24
2:55
14:56
16:57
18:58
18:59

1 - Tratamento de doença descompressiva - sintomas sérios ou embolia gasosa, quando não dispuser de oxigênio e os sintomas são aliviados dentro de 30 minutos a 50 metros.
2 - Velocidade de descida = a mais rápida que o paciente puder suportar.
3 - Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada.
4 - O tempo a 5 metros inclui o tempo desde a superfície.

TABELA 3
PERFIL PROFUNDIDADE / TEMPO



NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15     4  
Tratamento, com Ar, de Doença Descompressiva
Sintomas Sérios ou Embolia Gasosa

Profundidade
(Metros)
Tempo
(Minutos)
Mistura
Respiratória
Tempo Total
Decorrido(Hs:Min)
50
42
36
30
24
18
15
12
9
9
6
6
3
3
3 a 0
1/2 a 2 h
1/2 h
1/2 h
1/2 h
1/2 h
6 h
6 h
6 h
11 h
1 h
1 h
1 h
1 h
1 h
1 min
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
OXIGÊNIO (OU AR)
AR
OXIGÊNIO (OU AR)
AR
OXIGÊNIO (OU AR)
OXIGÊNIO (OU AR)
2:00
2:31
3:02
3:33
4:04
10:05
16:06
22:07
33:08
34:08
35:09
36:09
37:10
38:10
38:11

1 - Tratamento de sintomas piorando durante o sprimeiros 20 minutos de respiração do oxigênio a 18 metros na Tabela 6 ou quando os sintomas não são aliviados dentro de 30 minutos a 50 metros,utilizando o tratamento com ar da Tabela 3.
2 - Velocidade de descida = a mais rápida que o paciente puder suportar
3 - Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada.
4 - O tempo a 50 metros inclui o tempo desde a superfície.

TABELA 4
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO



NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15 7      
Radiações Não-Ionizantes

1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15 8      
Vibrações

1. As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.
2. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas.
2.1. Constarão obrigatoriamente do laudo da perícia:
a) o critério adotado;
b) o instrumental utilizado;
c) a metodologia de avaliação;
d) a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações;
e) o resultado da avaliação quantitativa;
f) as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver.
3. A insalubridade, quando constatada, será de grau médio.

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15 9      
Frio

1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15 10      
Umidade

1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15 11      
Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite
de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho

1. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro n° 1 deste Anexo.
2. Todos os valores fixados no Quadro n° 1 - Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória.
3. Todos os valores fixados no Quadro n° 1 como "Asfixiantes Simples" determinam que nos ambientes de trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio deverá ser 18 (dezoito) por cento em volume. As situações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente.
115.057-0 / I4
4. Na coluna "VALOR TETO" estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho.
115.058-8 / I4
5. Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e portanto exigindo na sua manipulação o uso da luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo.
6. A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de a mostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto - ao nível respiratório do trabalhador. Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.
7. Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente.
Valor máximo = L.T. x F. D.
Onde: L.T. = limite de tolerância para o agente químico, segundo o Quadro n° 1.
F.D. = fator de desvio, segundo definido no Quadro n° 2.
115.059-6 / I4

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15   n°2    

L.T. F.D.
(ppm ou mg/m³)
0 a 1 3
1 a 10 2
10 a 100 1,5
100 a 1000 1,25
acimade 1000 1,1

8. O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro n° 1.
9. Para os agentes químicos que tenham "VALOR TETO" assinalado no Quadro n° 1 (Tabela de Limites de Tolerância) considerar-se-á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo quadro.
10. Os limites de tolerância fixados no Quadro n° 1 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive.
10.1 Para jornadas de trabalho que excedam as 48 (quarenta e oito) horas semanais dever-se-á cumprir o disposto no art. 60 da CLT.

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15   n°1    
Tabela de Limites de Tolerância

AGENTES QUÍMICOS Valor
teto
Absorção
também
p/ pele
Até 48 horas / semana Grau de insalubridade a
ser considerado no caso
de sua caracterização
ppm* mg/m³**
Acetaldeído     78 140 máximo
Acetato de cellosolve   + 78 420 médio
Acetato de éter monoetílico de etileno glicol (vide acetado de cellsolve)     - - -
Acetato de etila     310 1090 mínimo
Acetato de 2-etóxi etila
(vide acetato de cellosolve)
    - - -
Acetileno     Asfixiante simples -
Acetona     780 1870 mínimo
Acetonitrila     30 55 máximo
Ácido acético     8 20 médio
Ácido cianídrico   + 8 9 máximo
Ácido clorídrico +   4 5,5 máximo
Ácido crômico (névoa)     - 0,04 máximo
Ácido etanóico (vide ácido acético)     - - -
*ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
** mg/m³ - miligramas por metro cúbico de ar.

AGENTES QUÍMICOS Valor
teto
Absorção
também
p/pele
Até 48 horas / semana Grau de insalubridade a
ser considerado no caso
de sua caracterização
ppm* mg/m³**
Ácido fluorídrico     2,5 1,5 máximo
Ácido fórmico     4 7 médio
Ácido metanóico (vide ácido fórmico)     - - -
Acrilato de metila   + 8 27 máximo
Acrilonitrila   + 16 35 máximo
Álcool isoamílico     78 280 mínimo
Álcool n-butílico + + 40 115 máximo
Álcool isobutílico     40 115 médio
Álcool sec-butílico (2-butanol)     115 350 médio
Álcool terc-butílico     78 235 médio
Álcool etílico     780 1480 mínimo
Álcool furfurílico   + 4 15,5 médio
Álcool metil amílico
(vide metil isobutil carbinol)
    - - -
Álcool metílico   + 156 200 máximo
Álcool n-propílico   + 156 390 médio
Álcool isopropílico   + 310 765 médio
Aldeído acético (vide acetaldeído)     - - -
Aldeído fórmico (vide formaldeído)     - - -
*ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
** mg/m³ - miligramas por metro cúbico de ar.

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15   n°1 (cont.)    
Tabela de Limites de Tolerância

AGENTES QUÍMICOS*** Valor
teto
Absorção
também
p/pele
Até 48 horas / semana Grau de insalubridade a
ser considerado no caso
de sua caracterização
ppm* mg/m³**
Amônia     20 14 médio
Anidro sulfuroso
(vide dióxido de enxofre)
    - - -
Anilina   + 4 15 máximo
Argônio     Asfixante simples -
Arsina (arsenamina)     0,04 0,16 máximo
Brometo de etila     156 695 máximo
Brometo de metila   + 12 47 máximo
Bromo     0,08 0,6 máximo
Bromoetano (vide brometo de etila)     - - -
Bromofórmio   + 0,4 4 médio
Bromometano
(vide brometo de metila)
    - - -
1,3 Butadieno     780 1720 médio
n-Butano     470 1090 médio
n-Butano (vide álcoo n-butílico)     - - -
sec-Butanol (vide álcool séc-butílico)     - - -
*ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
** mg/m³ -miligramas por metro cúbico de ar.
*** O Benzeno foi retirado desta Tabela conforme Portaria n.º 3, de 10-03-1994 (DOU, 16-03-1994)

AGENTES QUÍMICOS Valor
teto
Absorção
também
p/pele
Até 48 horas / semana Grau de insalubridade a
ser considerado no caso
de sua caracterização
ppm* mg/m³**
Butanona (vide metil etil cetona)     - - -
1-Butanotiol (vide butil mercaptana)     - - -
n-Butilamina + + 4 12 máximo
Butil cellosolve   + 39 190 médio
n-Butil mercaptana     0,4 1,2 médio
2-Butóxi etanol (vide butil cellosolve)     - - -
Cellosolve (vide 2-etóxi etanol)     - - -
Chumbo     - 0,1 máximo
Cianeto de metila (vi de acetonitrila)     - - -
Cianeto de vinila (vide acrilonitrila)     - - -
Cianogênio     8 16 máximo
Ciclohexano     235 820 médio
Ciclohexanol     40 160 máximo
Ciclohexilamina   + 8 32 máximo
Cloreto de carbonila (vide fosgênio)     - - -
*ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
* mg/m³ -miligramas por metro cúbico de ar.

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15   n°1 (cont.)    
Tabela de Limites de Tolerância

AGENTES QUÍMICOS Valor
teto
Absorção
também
p/pele
Até 48 horas / semana Grau de insalubridade a
ser considerado no caso
de sua caracterização
ppm* mg/m³**
Cloreto de etila     780 2030 médio
Cloreto de fenila (vide cloro benzeno)     - - -
Cloreto de metila     78 165 máximo
Cloreto de metileno     156 560 máximo
Cloreto de vinila +   156 398 máximo
Cloreto de vinilideno     8 31 máximo
Cloro     0,8 2,3 máximo
Clorobenzeno     59 275 médio
Clorobromometano     156 820 máximo
Cloroetano (vide cloreto de etila)     - - -
Cloroetílico (vide cloreto de vinila)     - - -
Clorodifluometano (freon 22)     780 2730 mínimo
Clorofórmio     20 94 máximo
1-Cloro 1-nitropropano     16 78 máximo
Cloroprene   + 20 70 máximo
Cumeno   + 39 190 máximo
Decaborano   + 0,04 0,25 máximo
Demeton   + 0,008 0,08 máximo
* ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
** mg/m³ - miligramas por metro cúbico de ar.

AGENTES QUÍMICOS Valor
teto
Absorção
também
p/pele
Até 48 horas / semana Grau de insalubridade a
ser considerado no caso
de sua caracterização
ppm* mg/m³**
Diamina (vide hidrazina)     - - -
Diborano     0,08 0,08 máximo
1,2-Dibramoetano   + 16 110 médio
o-Diclorobenzeno     39 235 máximo
Diclorodifluormetano (freon 12) +   780 3860 mínimo
1,1 Dicloroetano     156 640 médio
1,2 Dicloroetano     39 156 máximo
1,1 Dicloreotileno
(vide cloreto de vinilideno)
    - - -
1,2 Dicloroetileno     155 615 médio
Diclorometano
(vide cloreto de metilino)
    - - -
1,1 Dicloro-1-nitroetano +   8 47 máximo
1,2 Dicloropropano     59 275 máximo
Diclorotetrafluoretano (freon 114)     780 5460 mínimo
Dietil amina     20 59 médio
Dietil éter (vide éter etílico)     - - -
2,4 Diisocianato de tolueno (TDI) +   0,016 0,11 máximo
Diisopropilamina   + 4 16 máximo
*ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
** mg/m³ - miligramas por metro cúbico de ar.

AGENTES QUÍMICOS Valor
teto
Absorção
também
p/pele
Até 48 horas / semana Grau de insalubridade a
ser considerado no caso
de sua caracterização
ppm* mg/m³**
Dimetilacetamida   + 8 28 máximo
Dimetilamina     8 14 médio
Dimetiformamida     8 24 médio
l,l Dimetil hidrazina   + 0,4 0,8 máximo
Dióxido de carbono     3900 7020 mínimo
Dióxido de cloro     0,08 0,25 máximo
Dióxido de enxofre     4 10 máximo
Dióxido de nitrogênio +   4 7 máximo
Dissulfeto de carbono   + 16 47 máximo
Estibina     0,08 0,4 máximo
Estireno     78 328 médio
Etanol (vide acetaldeído)     - - -
Etano     Asfixiante simples -
Etanol (vide etílico)     - - -
Etanotiol (vide etil mercaptana)     - - -
Éter decloroetílico   + 4 24 máximo
Éter etílico     310 940 médio
Éter monobutílico do etileno glicol (vide butil cellosolve)     - - -
Éter monoetílico do etileno glicol
(vide cellosolve)
    - - -
*ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
**mg/m³ - miligramas por metro cúbico de ar.

AGENTES QUÍMICOS Valor
teto
Absorção
também
p/pele
Até 48 horas / semana Grau de insalubridade a
ser considerado no caso
de sua caracterização
ppm* mg/m³**
Éter monometílico do etileno glicol
(vide metil cellosolve)
    - - -
Etilamina     8 14 máximo
Etilbenzeno     78 340 médio
Etileno     Asfixiante simples -
Etilenoimina   + 0,4 0,8 máximo
Etil mercaptana     0,4 0,8 médio
n-Etil morfolina   + 16 74 médio
2-Etoxietanol   + 78 290 médio
Fenol   + 4 15 máximo
Fluortriclorometano (freon 11)     780 4370 médio
Formaldeído (formol) +   1,6 2,3 máximo
Fosfina (fosfamina)     0,23 0,3 máximo
Fosgênio     0,08 0,3 máximo
Freon 11 (vide flortriclorometano)     - - -
Freon 12 (vide diclorodiflormetano)     - - -
Freon 22 (vide clorodifluormetano)     - - -
Freon 113
(vide 1,1,2 tricloro-1,2,2 trifluoretano)
    - - -
*ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
**mg/m³ -miligramas por metro cúbico de ar.

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15   n°1 (cont.)    
Tabela de Limites de Tolerância

AGENTES QUÍMICOS Valor
teto
Absorção
também
p/pele
Até 48 horas / semana Grau de insalubridade a
ser considerado no caso
de sua caracterização
ppm* mg/m³**
Freon 114 (vide declrorotetrafloretano)     - - -
Gás amoníaco (vide amônia)     - - -
Gás carbônico
(vide dióxido de carbono
    - - -
Gás cianídrico (vide ácido cianídrico)     - - -
Gás clorídrico (vide ácido clorídrico)     - - -
Gás sulfídrico     8 12 máximo
Hélio     Asfixiante simples -
Hidrazina   + 0,08 0,08 máximo
Hidreto de antimônio (vide estibina)     - - -
Hidrogênio     Asfixiante simples _
Isobutanol (vide álcool isobutílico)     - - -
Isopropilamina     4 9,5 médio
Isopropil benzeno (vide cumeno)     - - -
Mercúrio
(todas as formas exceto orgânicas)
    - 0,04 máximo
Metacrilato de metila     78 320 mínimo
Metano     Asfixiante simples -
Metanol (vide álcool metílico)     - - -
*ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
**mg/m³ -miligramas por metro cúbico de ar.

AGENTES QUÍMICOS Valor
teto
Absorção
também
p/pele
Até 48 horas / semana Grau de insalubridade a
ser considerado no caso
de sua caracterização
ppm* mg/m³**
Metilamina     8 9,5 máximo
Metil cellosolve   + 20 60 máximo
Metil ciclohexanol     39 180 médio
Metilclorofórmio     275 1480 médio
Metil demeton   + - 0,4 máximo
metil etil cetona     155 460 médio
Metil isobutilcarbinol   + 20 78 máximo
Metil mercaptana (metanotiol)     0,04 0,8 médio
2-Metóxil etanol
(vide metil cellosolve)
    - - -
Monometil hidrazina + + 0,16 0,27 máximo
Monóxido de carbono     39 43 máximo
Negro de fumo       3,5 máximo
Neônio     Asfixiante simples -
Níquel carbonila
(níquel tetracarbonila)
    0,04 0,28 máximo
Nitrato de n-propila     20 85 máximo
Nitroetano     78 245 médio
Nitrometano     78 195 máximo
1 - Nitropropano     20 70 médio
2 - Nitropropano     20 70 médio
Óxido de etileno     39 70 maximo
*ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
**mg/m³ -miligramas por metro cúbico de ar.

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15   n°1 (cont.)    
Tabela de Limites de Tolerância

AGENTES QUÍMICOS Valor
teto
Absorção
também
p/pele
Até 48 horas / semana Grau de insalubridade a
ser considerado no caso
de sua caracterização
ppm* mg/m³**
Óxido nítrico (NO)     20 23 máximo
Óxido nitroso (N2O)     Asfixiante simples -
Ozona     0,08 0,16 máximo
Pentaborano     0,004 0,008 máximo
n-Pentano   + 470 1400 mínimo
Percloroetíleno     78 525 médio
Piridina     4 12 médio
n-propano     Asfixiante simples -
n-Propanol (vide álcool n-propílico)     - - -
iso-Propanol (vide álcool isopropílico)     - - -
Propanona (vide acetona)     - - -
Propileno     Asfixiante simples -
Propileno imina   + 1,6 4 máximo
Sulfato de dimetila + + 0,08 0,4 máximo
Sulfeto de hidrogênio
(vide gás sulfídrico)
    - - -
Systox (vide demeton)     - - -
1,1,2,2,Tetrabromoetano     0,8 11 médio
Tetracloreto de carbono   + 8 50 máximo
*ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
**mg/m³ -miligramas por metro cúbico de ar.

AGENTES QUÍMICOS Valor
teto
Absorção
também
p/pele
Até 48 horas / semana Grau de insalubridade a
ser considerado no caso
de sua caracterização
ppm* mg/m³**
Tetracloroetano   + 4 27 máximo
Tetracloroetileno
(vide percloroetileno)
    - - -
Tetrahidrofurano     156 460 máximo
Tolueno (toluol)   + 78 290 médio
Tolueno-2,4-diisocianato (TDI)
(vide 2,4 diisocianato de tolueno)
    - - -
Tribromometano (vide bromofórmio)     - - -
Tricloreto de vinila
(vide 1,1,2 tricloroetano)
    - - -
1,1,1 Tricloroetano
(vide metil clorofórmio)
    - - -
1,1,2 Tricloroetano   + 8 35 médio
Tricloroetileno     78 420 máximo
Triclorometano (vide clorofórmio)     - - -
1,2,3 Tricloropropano     40 235 máximo
1,1,2 Tricloro-1,2,2 trifluoretano
(freon 113)
    780 5930 médio
Trietilamina     20 78 máximo
Trifluormonobramometano     780 4760 médio
Vinibenzeno (vide estireno)     - - -
Xileno (xilol)     78 340 médio
*ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
**mg/m³ -miligramas por metro cúbico de ar.

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15 N°12      
Limites de Tolerância para Poeiras Minerais

ASBESTOS
1.
O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho.
1.1
Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais).
1.2
Entende-se por "exposição ao asbesto", a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto.
1.3
Entende-se por "fornecedor" de asbesto, o produtor e/ou distribuidor da matéria-prima in natura.
2.
Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um deles com personalidade jurídica própria, levem a cabo atividades em um mesmo local de trabalho, serão, para efeito de aplicação dos dispositivos legais previstos neste Anexo, solidariamente responsáveis contratante(s) e contratado(s).
2.1
Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos legais previstos neste Anexo por parte do(s) contratado(s).
115.016-2 / I4
3.
Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a serem adotadas em situações de emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento específico.
115.060-0 / I3
3.1
Entende-se por "situações de emergência" qualquer evento não programado dentro do processo habitual de trabalho que implique o agravamento da exposição dos trabalhadores.
4.
Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.
115.018-9 / I4
4.1
A autoridade competente, após consulta prévia às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, poderá autorizar o uso de anfibólios, desde que a substituição não seja exeqüível e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.
5.
Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas do asbesto.
115.019-7 / I4
6.
Fica proibido o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos em setores onde possa haver exposição à poeira de asbesto.
115.020-0 / I4
7.
As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social/Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.
115.021-9 / I3
7.1
O referido cadastro será obtido mediante a apresentação do modelo Anexo I.
7.2
O número de cadastro obtido será obrigatoriamente apresentado quando da aquisição da matéria-prima junto ao fornecedor.
115.061-8 / I2
7.3
O fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria-prima a empresas cadastradas.
115.062-6 / I3
7.4
Os órgãos públicos responsáveis pela autorização da importação de fibras de asbesto só poderão fornecer a guia de importação a empresas cadastradas.
7.5
O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos.
8.
Antes de iniciar os trabalhos de remoção e/ou demolição, o empregador e/ou contratado, em conjunto com a representação dos trabalhadores, deverão elaborar um plano de trabalho onde sejam especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive as destinadas a:
115.024-3 / I3
a) proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores;
b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar;
c) prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto.
9.
Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários interessados.
115.025-1 / I3
9.1
A rotulagem deverá conter, conforme modelo Anexo II:
115.063-4 / I2
- a letra minúscula "a" ocupando 40% (quarenta por cento) da área total da etiqueta;
- caracteres: "Atenção: contém amianto", "Respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde" e "Evite risco: siga as instruções de uso".
9.2
A rotulagem deverá, sempre que possível, ser impressa no produto, em cor contrastante, de forma visível e legível.
115.064-2 / I2
10.
Todos os produtos contendo asbesto deverão ser acompanhados de "instrução de uso" com, no mínimo, as seguintes informações: tipo de asbesto, risco à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle e proteção adequada.
115.028-6 / I3
11.
O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de trabalho, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses.
115.029-4 / I3
11.1
Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 (trinta) anos.
115.030-8 / I3
11.2
Os representantes indicados pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação ambiental.
115.065-0 / I2
11.3
Os trabalhadores e/ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação ambiental complementar nos locais de trabalho e/ou impugnar os resultados das avaliações junto à autoridade competente.
11.4
O empregador é obrigado a afixar o resultado dessas avaliações em quadro próprio de avisos para conhecimento dos trabalhadores.
115.066-9 / I1
12.
O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm³.
12.1
Entende-se por "fibras respiráveis de asbesto" aquelas com diâmetro inferior a 3 (três) micrômetros, comprimento maior que 5 (cinco) micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro superior a 3:1.
13.
A avaliação ambiental será realizada pelo método do filtro de membrana, utilizando-se aumentos de 400 a 500x, com iluminação de contraste de fase.
13.1
Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem 12.1 independentemente de estarem ou não ligadas ou agregadas a outras partículas.
13.2
O método de avaliação a ser utilizado será definido pela ABNT/INMETRO.
13.3
Os laboratórios que realizarem análise de amostras ambientais de fibras dispersas no ar devem atestar a participação em programas de controle de qualidade laboratorial e sua aptidão para proceder às análises requeridas pelo método do filtro de membrana.
14.
O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta de trabalho que poderá ser contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho.
115.034-0/ I3
14.1
O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de trabalho, bem como dos EPI utilizados pelo trabalhador.
115.067-7 / I2
14.2
A troca de vestimenta de trabalho será feita com freqüência mínima de duas vezes por semana.
115.068-5 / I2
15.
O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto.
115.069-3 / I2
15.1
Entende-se por "vestiário duplo" a instalação que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros.
15.2
As demais especificações de construção e instalação obedecerão às determinações das demais Normas Regulamentadoras.
16.
Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca de roupa e banho do trabalhador.
115.070-7 / I2
17.
O empregador deverá eliminar os resíduos que contêm asbesto, de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria.
115.071-5 / I3
18.
Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR 7, sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados, obrigatoriamente, exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar (espirometria).
115.072-3 / I3
18.1
A técnica utilizada na realização das telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão determinado pela Organização Internacional do Trabalho, especificado na Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT-1980).
18.2
As empresas ficam obrigadas a informar aos trabalhadores examinados, em formulário próprio, os resultados dos exames realizados.
115.041-3 / I2
19.
Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta) anos.
115.073-1 / I3
19.1
Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade:
115.074-0 / I2
a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos;
b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos;
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos.
19.2
O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica.
115.075-8 / I1
20.
O empregador deve garantir informações e treinamento aos trabalhadores, com freqüência mínima anual, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle devido à exposição ao asbesto.
115.076-6 / I3
20.1
Os programas de prevenção já previstos em lei (curso da CIPA, SIPAT, etc.) devem conter informações específicas sobre os riscos de exposição ao asbesto.
115.077-4 / I2
21.
Os prazos de notificações e os valores das infrações estão especificados no Anexo III.
22.
As exigências contidas neste anexo entrarão em vigor em 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15 I      
Modelo do Cadastro dos Utilizadores do Asbesto

I - IDENTIFICAÇÃO
Nome:
Endereço: Bairro:
Cidade: Telefone: CEP:
CGC:
Ramo de Atividade: CNAE:
II - DADOS DE PRODUÇÃO
1. Número de Trabalhadores
- Total: Menores: Mulheres:
-Em contato direto com o asbesto:
2. Procedência do asbesto
Nacional O
Importado O
- Nome do(s) fornecedor(es):
3. Produtos Fabricados
Gênero de produto que
contém asbesto
Utilização a que se destina
   
   
   
   
   

4. Observações:



NOTA:
As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade da empresa, passíveis de verificação e eventuais penalidades facultadas pela lei.
Data:
____________________________
Assinatura e carimbo

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15 II      



NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15 III      

Item e Subitem Prazo Infração
- 2.1 P4 I4
- 3 P2 I2
- 4 P1 I4
- 5 P1 I4
- 6 P1 I4
- 7, 7.2, 7.4 P1 I3
- 8 P2 I3
- 9, 9.1, 9.2 P4 I3
- 10 P4 I3
- 11, 11.1, 11.2 e 11.4 P4 I3
- 12 P4 I4
- 14, 14.1, 14.2 P3 I3
- 15 P4 I3
- 16 P1 I1
- 17 P4 I4
- 18, 18.2 P3 I2
- 19, 19.1 P1 I1
- 20, 20.1 P1 I1

MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
115.078-2 / I3
1.
O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m³ no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
2.
O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m³ no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
3.
Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo.
4.
O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho.
5.
As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho conforme previsto no art. 195 da CLT.
6.
As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:
- substituição de perfuração a seco por processos úmidos;
- perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos;
- ventilação adequada, durante os trabalhos, em áreas confinadas;
- uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas contaminadas;
- uso de equipamentos de proteção respiratórios com linha de ar mandado, para trabalhos, por pequenos períodos, em áreas altamente contaminadas;
- uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos;
- rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os perfuradores e outras atividades penosas;
- controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos.
7.
As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos os trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:
- exames médicos pré-admissionais e periódicos;
- exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes ou outros casos;
- não-admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso central e disfunções sangüíneas para trabalhos em exposição ao manganês;
- exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de períodos de 3 (três) a 6 (seis) meses para os trabalhos do subsolo e de 6 (seis) meses a anualmente para os trabalhadores de superfície;
- análises biológicas de sangue;
- afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou psicológicas;
- banho obrigatório após a jornada de trabalho;
- troca de roupas de passeio/serviço/passeio;
- proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho.
SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA
1.
O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula:

LT = (8,5 / % quartzo + 10) mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico)

Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.
2.
O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:

LT = (8 / % quartzo + 2) mg/m³
3.
Tanto a concentração como a percentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro n° 1.

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15   N°1    

Diâmetro Aerodinâmico (um)
(esfera de densidade unitária)
% de passagem
pelo seletor
menor ou igual a
2 90
2,5 75
3,5 50
5,0 25
10,0 0 (zero)
4.
O limite de tolerância para poeira total (respirável e não - respirável), expresso em mg/m³, é dado pela seguinte fórmula:

LT = ( 24 / % quartzo + 3) mg/m³
5.
Sempre será entendido que "quartzo" significa sílica livre cristalizada.
6.
Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive.
6.1.
Para jornadas de trabalho que excedem a 48 (quarenta e oito) horas semanais, os limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.
7.
Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo
115.079-0 / I3
8.*
As máquinas e ferramentasutilizadas nos processos de corte e acabamento de rochasornamentais devem ser dotadas desistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente deseu funcionamento.
115.093-6 / I3
*Item 8 com redação dada pela Portaria n° 43, de 11-03-2008

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15 N°13      
Agentes Químicos

1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
ARSÊNICO
Insalubridade de grau máximo
Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos.
Fabricação e preparação de tintas à base de arsênico.
Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados.
Preparação do Secret.
Produção de trióxido de arsênico.
Insalubridade de grau médio
Bronzeamento em negro e verde com compostos de arsênico.
Conservação e peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico.
Descoloração de vidros e cristais à base de compostos de arsênico.
Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.
Fabricação de cartas de jogar, papéis pintados e flores artificiais à base de compostos de arsênico.
Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro).
Operações de galvanotécnica à base de compostos de arsênico.
Pintura manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de arsênico em recintoslimitados ou fechados, exceto com pincel capilar.
Insalubridade de grau mínimo
Empalhamento de animais à base de compostos de arsênico.
Fabricação de tafetá “sire”.
Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de arsênico ao ar livre.
CARVÃO
Insalubridade de grau máximo
Trabalho permanente no subsolo em operações de corte, furação e desmonte, de carregamento no local de desmonte, em atividades de manobra, nos pontos de transferência de carga e de viradores.
Insalubridade de grau médio
Demais atividades permanentes do subsolo compreendendo serviços, tais como: operações de locomotiva, condutores, engatadores, bombeiros, madeireiros, trilheiros e eletricistas.
Insalubridade de grau mínimo
Atividades permanentes de superfícies nas operações a seco, com britadores, peneiras, classificadores, carga e descarga de silos, de transportadores de correia e de teleférreos.
CHUMBO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros.
Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.
Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo.
Fabricação e emprego de chumbo tetraetila e chumbo tetrametila.
Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho cobre e latão.
Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos com gasolina contendo chumbo tetraetila.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados.
Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.
Insalubridade de grau médio
Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.
Fabricação de porcelana com esmaltes de compostos de chumbo.
Pintura e decoração manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo (exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados.
Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo.
Insalubridade de grau mínimo
Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.
CROMO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação de cromatos e bicromatos.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, em recintos limitados ou fechados.
Insalubridade de grau médio
Cromagem eletrolítica dos metais.
Fabricação de palitos fosfóricos à base de compostos de cromo (preparação da pasta e trabalho nos secadores).
Manipulação de cromatos e bicromatos.
Pintura manual com pigmentos de compostos de cromo em recintos limitados ou fechados (exceto pincel capilar).
Preparação por processos fotomecânicos de clichês para impressão à base de compostos de cromo.
Tanagem a cromo.
FÓSFORO
Insalubridade de grau máximo
Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos.
Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados.
Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organofosforados.
Fabricação de bronze fosforado.
Fabricação de mechas fosforadas para lâmpadas de mineiros.
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
Destilação do alcatrão da hulha.
Destilação do petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD(diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros.
Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico.
Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).
Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.
Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas).
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.
Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos.
Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.
Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).
Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.
MERCÚRIO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio.
SILICATOS
Insalubridade de grau máximo
Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo).
Operações de extração, trituração e moagem de talco.
Fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos.
SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS
115.080-4 / I4
Para as substâncias ou processos as seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via:
- 4-amino difenil (p-xenilamina);
- Produção de Benzidina
- Betanaftilamina;
- 4-nitrodifenil,
Entende-se por nenhuma exposição ou contato significa hermetizar o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênio.
Sempre que os processos ou operações que envolvem as 4 (quatro) substâncias citadas não forem hermetizados, será considerada como situação de risco grave e iminente para o trabalhador, além de insalubridade de grau máximo.
Para o Benzeno deve ser observado o disposto no anexo 13-A.
OPERAÇÕES DIVERSAS
Insalubridade de grau máximo
Operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos, e outros produtos.
Operações com as seguintes substâncias:
- Éter bis (cloro-metílico)
- Benzopireno
- Berílio
- Cloreto de dimetil-carbamila
- 3,3 - dicloro-benzidina
- Dióxido de vinil ciclohexano
- Epicloridrina
- Hexametilfosforamida
- 4,4 - metileno bis (2-cloro anilina)
- 4,4 - metileno dianilina
- Nitrosaminas
- Propano sultone
- Betapropiolactona
- Tálio
Produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel.
Insalubridade de grau médio
Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).
Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.
Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.
Metalização a pistola.
Operações com o timbó.
Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira.
Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio.
Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais emfones.
Trabalhos com escórias de Thomás: remoção, trituração, moagem e acondicionamento.
Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.
Trabalhos na extração de sal (salinas).
Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Insalubridade de grau mínimo
Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras.
Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel.

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15 13-A      
Benzeno

1.
O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno.
2.
O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber.
2.1.
O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.
3.
Fica proibida a utilização do benzeno, a partir de 1º de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas indústrias e laboratórios que:
a) o produzem;
b) o utilizem em processos de síntese química;
c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo;
d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não for possível sua substituição;
e) o empreguem como azeótropo na produção de álcool anidro, até a data a ser definida para a sua substituição.
3.1.
As empresas que utilizam o benzeno como azeótropo na produção de álcool anidro deverão encaminhar à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST/MTb proposta de substituição do benzeno até 31 de dezembro de 1996.
3.2.
As empresas que utilizam benzeno em atividades que não as identificadas nas alíneas do item 3 e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão comprová-la quando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.
3.3.
As empresas de produção de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno deverão, até a efetiva substituição do produto, adequar os seus estabelecimentos ao abaixo relacionado, conforme previsto no presente Anexo:
a) cadastramento dos estabelecimentos junto à SSST/MTb;
b) procedimentos da Instrução Normativa nº 02 sobre " Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno";
c) levantamento de todas as situações onde possam ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos trabalhadores;
d) procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas verificadas no item anterior, através de medidas tais como: organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área, treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar contato com a pele.
4.
As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Portaria, ter seus estabelecimentos cadastrados junto à Secretaria de Segurança no Trabalho - SSST do Ministério do Trabalho.
115.081-2 / I4
4.1.
O cadastramento da empresa junto à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme estabelecido pelo art. 4º da presente Portaria, será concedido mediante as seguintes informações:
a) identificação da empresa (nome, endereço, CGC, ramo de atividade e Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE);
b) número de trabalhadores por estabelecimento;
c) nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o caso;
d) utilização a que se destina o benzeno;
e) quantidade média de processamento mensal.
4.2.
A comprovação de cadastramento deverá ser apresentada quando da aquisição do benzeno junto ao fornecedor.
4.3.
As fornecedoras de benzeno só poderão comercializar o produto para empresas cadastradas.
115.082-0 / I4
4.4.
As empresas constantes deverão manter, por 10 (dez) anos, uma relação atualizada das empresas por elas contratadas que atuem nas áreas incluídas na caracterização prevista no PPEOB, contendo:
115.083-9 / I4
- identificação da contratada;
- período de contratação;
- atividade desenvolvida;
- número de trabalhadores.
4.5.
A SSST/MTb poderá suspender, temporária ou definitivamente, o cadastro da empresa, sempre que houver comprovação de irregularidade grave.
4.6.
Os projetos de novas instalações em que se aplicam o presente Anexo devem ser submetidos à aprovação da SSST/MTb.
5.
As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume deverão apresentar à SSST/MTb, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Portaria, o Programa da Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.
115.084-7 / I4
5.1.
Ficam excluídas desta obrigatoriedade as empresas produtoras de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno.
5.2.
O PPEOB, elaborado pela empresa, deve representar o mais elevado grau de compromisso de sua diretoria com os princípios e diretrizes da prevenção da exposição dos trabalhadores ao benzeno devendo:
a) ser formalizado através de ato administrativo oficial do ocupante do cargo gerencial mais elevado;
b) ter indicação de um responsável pelo Programa que responderá pelo mesmo junto aos órgãos públicos, às representações dos trabalhadores específicas para o benzeno e ao sindicato profissional da categoria.
5.3.
No PPEOB deverão estar relacionados os empregados responsáveis pela sua execução, com suas respectivas atribuições e competências.
115.085-5 / I4
5.4.
O conteúdo do PPEOB deve ser aquele estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com a redação dada pela Portaria nº 25, de 29.12.94, acrescido de:
115.086-3 / I4
- caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração maior do que 1% (um por cento) em volume;
- avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho segundo a Instrução Normativa - IN nº 01;
- ações de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros, segundo a Instrução Normativa - IN nº 02;
- descrição do cumprimento das determinações da Portaria e acordos coletivos referentes ao benzeno;
- procedimentos para o arquivamento dos resultados de avaliações ambientais previstas na IN nº 01 por 40 (quarenta) anos;
- adequação da proteção respiratória ao disposto na Instrução Normativa nº 01, de 11.4.94;
- definição dos procedimentos operacionais de manutenção, atividades de apoio e medidas de organização do trabalho necessárias para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. Nos procedimentos de manutenção deverão ser descritos os de caráter emergencial, rotineiros e preditivos, objetivando minimizar possíveis vazamentos ou emissões fugitivas;
- levantamento de todas as situações onde possam ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos e quantitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos trabalhadores;
- procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas verificadas no item anterior, através de medidas tais como: organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área, treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar contato com a pele;
- descrição dos procedimentos usuais nas operações de drenagem, lavagem, purga de equipamentos, operação manual de válvulas, transferências, limpezas, controle de vazamentos, partidas e paradas de unidades que requeiram procedimentos rigorosos de controle de emanação de vapores e prevenção de contato direto do trabalhador com o benzeno;
- descrição dos procedimentos e recursos necessários para o controle da situação de emergência, até o retorno à normalidade;
- cronograma detalhado das mudanças que deverão ser realizadas na empresa para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno e a adequação ao Valor de Referência Tecnológico;
- exigências contratuais pertinentes, que visem adequar as atividades de empresas contratadas à observância do Programa de contratante;
- procedimentos específicos de proteção para o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, mulheres grávidas ou em período de amamentação.
6.
Valor de Referência Tecnológico - VRT se refere à concentração de benzeno no ar considerada exeqüível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.
115.087-1 / I4
6.1.
O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.
6.2.
Para fins de aplicação deste Anexo, é definida uma categoria de VRT. VRT-MPT que corresponde à concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores, individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição - GHE, conforme definido na Instrução Normativa nº 01.
6.2.1
Os valores Limites de Concentração - LC a serem utilizados na IN nº 01, para o cálculo do Índice de Julgamento "I", são os VRT-MPT estabelecidos a seguir.
7.
Os valores estabelecidos para os VRT-MPT são:
- 1,0 (um) ppm para as empresas abrangidas por este Anexo (com exceção das empresas siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas que deverão substituir o benzeno a partir de 1º.01.97).
- 2,5 (dois e meio) ppm para as empresas siderúrgicas.
7.1.
O Fator de Conversão da concentração de benzeno de ppm para mg/m³ é: 1ppm = 3,19 mg/m3 nas condições de 25º C, 101 kPa ou 1 atm.
7.2.
Os prazos de adequação das empresas aos referidos VRT-MPT serão acordados entre as representações de trabalhadores, empregadores e de governo.
7.3.
Situações consideradas de maior risco ou atípicas devem ser obrigatoriamente avaliadas segundo critérios de julgamento profissional que devem estar especificados no relatório da avaliação.
7.4.
As avaliações ambientais deverão seguir o disposto na Instrução Normativa nº 01 "Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho".
8.
Entende-se como Vigilância da Saúde o conjunto de ações e procedimentos que visam à detecção, o mais precocemente possível, de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos trabalhadores.
8.1.
Estas ações e procedimentos deverão seguir o disposto na Instrução Normativa nº 02 sobre "Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno."
9.
As empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas quando couber, deverão garantir a constituição de representação específica dos trabalhadores para o benzeno objetivando a acompanhar a elaboração, implantação e desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.
115.088-0 / I4
9.1.
A organização, constituição, atribuições e treinamento desta representação serão acordadas entre as representações dos trabalhadores e empregadores.
10.
Os trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas, com risco de exposição ao benzeno, deverão participar de treinamento sobre os cuidados e as medidas de prevenção.
115.089-8 / I4
11.
As áreas, recipientes, equipamentos e pontos com risco de exposição ao benzeno deverão ser sinalizadas com os dizeres - "Perigo: Presença de Benzeno - Risco à Saúde" e o acesso a estas áreas deverá ser restringido às pessoas autorizadas.
115.090-1 / I4
12.
A informação sobre os riscos do benzeno à saúde deve ser permanente, colocando-se à disposição dos trabalhadores uma "Ficha de Informações de Segurança sobre Benzeno", sempre atualizada.
115.091-0 / I4
13.
Será de responsabilidade dos fornecedores de benzeno, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo benzeno, a rotulagem adequada, destacando a ação cancerígena do produto, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários, incluindo obrigatoriamente instrução de uso, riscos à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle adequadas, em cores contrastantes, de forma legível e visível.
14.
Quando da ocorrência de situações de emergência, situação anormal que pode resultar em uma imprevista liberação de benzeno que possa exceder o VRT-MPT, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
115.092-8 / I4
a) após a ocorrência de emergência, deve-se assegurar que a área envolvida tenha retornado à condição anterior através de monitorizações sistemáticas. O tipo de monitorização deverá ser avaliado dependendo da situação envolvida;
b) caso haja dúvidas das condições das áreas, deve-se realizar uma bateria padronizada de avaliação ambiental nos locais e dos grupos homogêneos de exposição envolvidos nestas áreas;
c) o registro da emergência deve ser feito segundo o roteiro que se segue:
- descrição da emergência - descrever as condições em que a emergência ocorreu indicando:
• atividade;
• local, data e hora da emergência;
• causas da emergência;
• planejamento feito para o retorno à situação normal;
• medidas para evitar reincidências;
• providências tomadas a respeito dos trabalhadores expostos.
15.
Os dispositivos estabelecidos nos itens anteriores, decorrido o prazo para sua aplicação, são de autuação imediata, dispensando prévia notificação, enquadrando-se na categoria "I-4", prevista na NR 28.
OPERAÇÕES DIVERSAS
Insalubridade de grau máximo
Operações com cádmio e seus compostos:
- extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilizaçãoem fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante em revestimentos metálicos, eoutros produtos.
Operações com as seguintes substâncias:
- éterbis (cloro-metílico);
- benzopireno;
- berílio;
- cloreto de dimetil-carbamila;
- 3,3 - dicloro-benzidina;
- dióxido de venil ciclohexano;
- epicloridrina;
- hexametilfosforamida;
- 4,4 - metileno bis (2-cloro anilina);
- 4,4 - metileno dianilina;
- nitrosaminas;
- propano sultone;
- beta-propiolactona; e
- tálio.
Produção de trióxido de amônio - ustulação de sulfeto de níquel.
Insalubridade de grau médio
Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).
Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.
Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico e sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.
Metalização a pistola.
Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira.
Operações com o timbó.
Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização dealumínio.
Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.
Trabalhos com escórias de Thomas: remoção, trituração, moagem e acondicionamento.
Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.
Trabalhos na extração de sal (salinas).
Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Insalubridade de grau mínimo
Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira.
Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou granel.

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
15 14      
Agentes Biológicos

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, nãopreviamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados.

GRAUS DE INSALUBRIDADE

Anexo

Atividades ou operações que exponham o trabalhador

Percentual
1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limitesde tolerância fixados no
Quadro constante do Anexo 1 e noitem 6 do mesmo Anexo.
20%
2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerânciafixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20%
3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aoslimites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20%
4* (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) -
5 Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade superioraos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%
6 Ar comprimido. 40%
7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres emdecorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência deinspeção realizada no local de trabalho. 20%
9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeçãorealizada no local de trabalho. 20%
10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeçãorealizada no local de trabalho. 20%
11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aoslimites de tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40%
12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aoslimites de tolerância fixados neste Anexo. 40%
13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos,consideradas
insalubres em decorrência de inspeção realizadano local de trabalho.
10%, 20% e 40%
14 Agentes biológicos. 20% e 40%
* Revogado pela Portaria n° 3.751, de 23-11-1990. DOU de 26.11-1990.

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