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NR-12
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(112.000-0)
| RESUMO |
Estabelece as condições a serem obedecidas nos locais
de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos. |
| IMPOSIÇÕES |
Obrigatoriedade de obediência a normas técnicas para
proteção de riscos na fabricação, importação, venda e
funcionamento e manutenção de máquinas e equipamentos |
| INFRAÇÕES |
até 5.000 UFIR
(calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores) |
| NR-12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (112.000-0) |
| ITEM |
TEXTO |
COD / INF |
| 12.1. INSTALAÇÕES E ÁREAS DE TRABALHO |
| 12.1.1. |
Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos devem ser vistoriados e limpos, sempre que apresentarem riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias que os tornem escorregadios. |
112.057-3 / I2 |
| 12.1.2 |
As áreas de circulação e os espaços em torno de máquinas e equipamentos devem ser dimensionados de forma que o material, os trabalhadores e os transportadores mecanizados possam movimentar-se com segurança. |
112.058-1 / I3 |
| 12.1.3. |
Entre partes móveis de máquinas e/ou equipamentos deve haver uma faixa livre variável de 0,70m (setenta centímetros) a 1,30m (um metro e trinta centímetros), a critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho. |
112.059-0 / I3 |
| 12.1.4. |
A distância mínima entre máquinas e equipamentos deve ser de 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros), a critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho. |
112.060-3 / I2 |
| 12.1.5. |
Além da distância mínima de separação das máquinas, deve haver áreas reservadas para corredores e armazenamento de materiais, devidamente demarcadas com faixa nas cores indicadas pela NR 26. |
112.061-1 / I2 |
| 12.1.6. |
Cada área de trabalho, situada em torno da máquina ou do equipamento, deve ser adequada ao tipo de operação e à classe da máquina ou do equipamento a que atende. |
112.062-0 / I2 |
| 12.1.7. |
As vias principais de circulação, no interior dos locais de trabalho, e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura e ser devidamente demarcadas e mantidas permanentemente desobstruídas. |
112.063-8 / I2 |
| 12.1.8. |
As máquinas e os equipamentos de grandes dimensões devem ter escadas e passadiços que permitam acesso fácil e seguro aos locais em que seja necessária a execução de tarefas. |
112.064-6 / I3 |
| 12.2. NORMAS DE SEGURANÇA PARA DISPOSITIVOS DE ACIONAMENTO, PARTIDA E PARADA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
| 12.2.1. |
As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que: |
a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho; |
112.065-4 / I3 |
b) não se localize na zona perigosa de máquina ou do equipamento; |
112.066-2 / I3 |
c) possa ser acionado ou desligado em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador; |
112.067-0 / I3 |
d) não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental; |
112.068-9 / I3 |
e) não acarrete riscos adicionais. |
112.069-7 / I3 |
| 12.2.2. |
As máquinas e os equipamentos com acionamento repetitivo, que não tenham proteção adequada, oferecendo risco ao operador, devem ter dispositivos apropriados de segurança para o seu acionamento. |
112.070-0 / I4 |
| 12.2.3. |
As máquinas e os equipamentos que utilizarem energia elétrica, fornecida por fonte externa, devem possuir chave geral, em local de fácil acesso e acondicionada em caixa que evite o seu acionamento acidental e proteja as suas partes energizadas. |
112.071-9 / I3 |
| 12.2.4. |
O acionamento e o desligamento simultâneo, por um único comando, de um conjunto de máquinas ou de máquina de grande dimensão, devem ser precedido de sinal de alarme. |
112.016-6 / I2 |
| 12.3. NORMAS SOBRE PROTEÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
| 12.3.1. |
As máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões de força enclausuradas dentro de sua estrutura ou devidamente isoladas pôr anteparos adequados. |
112.072-7 / I4 |
| 12.3.2. |
As transmissões de força, quando estiverem a uma altura superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), podem ficar expostas, exceto nos casos em que haja plataforma de trabalho ou áreas de circulação em diversos níveis. |
| 12.3.3. |
As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou partes destas, devem ter os seus movimentos, alternados ou rotativos, protegidos. |
112.073-5 / I4 |
| 12.3.4. |
As máquinas e os equipamentos que, no seu processo de trabalho, lancem partículas de material, devem ter proteção, para que essas partículas não ofereçam riscos. |
112.074-3 / I3 |
| 12.3.5. |
As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados eletricamente, conforme previsto na NR 10. |
112.075-1 / I3 |
| 12.3.6. |
Os materiais a serem empregados nos protetores devem ser suficientemente resistentes, de forma a oferecer proteção efetiva. |
112.076-0 / I3 |
| 12.3.7. |
Os protetores devem permanecer fixados, firmemente, à máquina, ao equipamento, piso ou a qualquer outra parte fixa, por meio de dispositivos que, em caso de necessidade, permitam sua retirada e recolocação imediatas. |
112.077-8 / I2 |
| 12.3.8. |
Os protetores removíveis só podem ser retirados para execução de limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, ao fim das quais devem ser, obrigatoriamente, recolocados. |
112.078-6 / I3 |
| 12.3.9. |
Os fabricantes, importadores e usuários de motosserras devem atender ao disposto no Anexo I desta NR. |
| 12.3.10. |
Os fabricantes, importadores e usuários de cilindros de massa devem atender ao disposto no Anexo II desta NR. |
| 12.3.11 |
Os fabricantes e importadores de máquinas injetoras de plástico, ao disposto na norma NBR 13536/95. |
112.079-4 / I3 |
| 12.3.11.1 |
Os fabricantes e importadores devem afixar, em local visível, uma identificação com as seguintes características: |
112.080-8 / I1 |
| ESTE EQUIPAMENTO ATENDE AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA DA NR-12 |
| 12.4. ASSENTOS E MESAS |
| 12.4.1. |
Para os trabalhos contínuos em prensas e outras máquinas e equipamentos, onde o operador possa trabalhar sentado, devem ser fornecidos assentos conforme o disposto na NR 17. |
112.081-6 / I2 |
| 12.4.2. |
As mesas para colocação de peças que estejam sendo trabalhadas, assim como o ponto de operação das prensas, de outras máquinas e outros equipamentos, devem estar na altura e posição adequadas, a fim de evitar fadiga ao operador, nos termos da NR 17. |
112.082-4 / I2 |
| 12.4.3. |
As mesas deverão estar localizadas de forma a evitar a necessidade de o operador colocar as peças em trabalho sobre a mesa da máquina. |
112.083-2 / I2 |
| 12.5. FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO, VENDA E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
| 12.5.1. |
É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às disposições contidas nos itens 12.2 e 12.3 e seus subitens, sem prejuízo da observância dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. |
112.084-0 / I4 |
| 12.5.2. |
O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, decretará a interdição da máquina ou de equipamento que não atender ao disposto no subitem 12.5.1. |
| 12.6. MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO |
| 12.6.1. |
Os reparos, a limpeza, os ajustes e a inspeção somente podem ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à sua realização. |
112.085-9 / I4 |
| 12.6.2. |
A manutenção e inspeção somente podem ser executadas por pessoas devidamente credenciadas pela empresa. |
112.086-7 / I2 |
| 12.6.3. |
A manutenção a inspeção das máquinas e dos equipamentos devem ser feitas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante e/ou de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes no País. |
112.087-5 / I3 |
| 12.6.4. |
Nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas. |
112.088-3 / I2 |
| 12.6.5. |
Os operadores não podem se afastar das áreas de controle das máquinas sob sua responsabilidade, quando em funcionamento. |
112.089-1 / I3 |
| 12.6.6. |
Nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores devem colocar os controles em posição neutra, acionar os freios e adotar outras medidas, com o objetivo de eliminar riscos provenientes de deslocamentos. |
112.090-5 / I2 |
| 12.6.7. |
É proibida a instalação de motores estacionários de combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados. |
112.091-3 / I3 |
| NR |
ANEXO |
QUADRO |
TABELA |
MAPA |
| 12 |
I |
|
|
|
| MOTOSERRAS |
| 1. |
FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO, VENDA, LOCAÇÃO E USO DE MOTOSSERRAS. |
112.036-0 / I4 |
É proibida a fabricação, importação, venda, locação e uso de motosserras que não atendam às disposições contidas neste Anexo, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho. |
| 2. |
PROIBIÇÃO DE USO DE MOTOSSERRAS. |
112.092-1 / I3 |
É proibido o uso de motos serras à combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados. |
| 3. |
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA |
112.038-7 / I4 |
As motosserras, fabricadas e importadas, para comercialização no País, deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança: |
a) freio manual de corrente; |
b) pino pega-corrente; |
c) protetor da mão direita; |
d) protetor da mão esquerda; |
e) trava de segurança do acelerador. |
| 3.1 |
Para fins de aplicação deste item, define-se: |
a) freio manual de corrente: dispositivo de segurança que interrompe o giro da corrente, acionado pela mão esquerda do operador; |
b) pino pega-corrente: dispositivo de segurança que, nos casos de rompimento da corrente, reduz seu curso, evitando que atinja o operador; |
c) protetor da mão direita: proteção traseira que, no caso de rompimento da corrente, evita que esta atinja a mão do operador; |
d) protetor da mão esquerda: proteção frontal que evita que a mão do operador alcance, involuntariamente, a corrente, durante a operação de corte; |
e) trava de segurança do acelerador: dispositivo que impede a aceleração involuntária. |
| 4. |
RUÍDOS E VIBRAÇÕES. |
112.093-0 / I1 |
Os fabricantes e importadores de motosserras instalados no País introduzirão, nos catálogos e manuais de instruções de todos os modelos de motosserras, os seus níveis de ruído e vibração e a metodologia utilizada para a referida aferição. |
| 5. |
MANUAL DE INSTRUÇÕES. |
112.094-8 / I3 |
Todas as motosserras fabricadas e importadas serão comercializadas com Manual de Instruções contendo informações relativas à segurança e à saúde no trabalho especialmente: |
a) riscos de segurança e saúde ocupacional; |
b) instruções de segurança no trabalho com o equipamento, de acordo com o previsto nas Recomendações Práticas da Organização Internacional do Trabalho - OIT; |
c) especificações de ruído e vibração; |
d) penalidades e advertências. |
| 6. |
TREINAMENTO OBRIGATÓRIO PARA OPERADORES DE MOTOSSERRA. |
Deverão ser atendidos os seguintes: |
| 6.1. |
Os fabricantes e importadores de motosserra instalados no País, através de seus revendedores, deverão disponibilizar treinamento e material didático para os usuários de motosserra, com conteúdo programático relativo à utilização segura de motosserra, constante no Manual de Instruções. |
112.095-6 / I3 |
| 6.2. |
Os empregadores deverão promover a todos os operadores de motosserra treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, com conteúdo programático relativo à utilização segura da motosserra, constante no Manual de Instruções. |
112.096-4 / I3 |
| 6.3 |
Os certificados de garantia dos equipamentos contarão com campo específico, a ser assinado pelo consumidor, confirmando a disponibilidade do treinamento ou responsabilizando-se pelo treinamento dos trabalhadores que utilizarão a máquina. |
112.097-2 / I1 |
| 7. |
ROTULAGEM. |
112.098-0 / I2 |
Todos os modelos de motosserra deverão conter rotulagem de advertência indelével e resistente, em local de fácil leitura e visualização do usuário, com a seguinte informação: |
“O uso inadequado da motosserra pode provocar acidentes graves e danos à saúde”. |
| 8. |
PRAZO. |
A observância do disposto nos itens 4, 6 e 7 será obrigatória a partir de janeiro de 1995. |
| NR |
ANEXO |
QUADRO |
TABELA |
MAPA |
| 12 |
II |
|
|
|
| CILINDROS DE MASSA |
| CILINDROS DE MASSA |
| 1. |
É proibido a fabricação, a importação, a venda e a locação de cilindros de massa que não atendam às disposições contidas neste Anexo, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre a segurança e saúde no trabalho. |
112.045-0 / I4 |
| 2. |
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA |
| Os cilindros de massa fabricadas e importadas para comercialização no País deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança: |
| a) Proteção para as áreas dos cilindros: |
| a.1) proteção fixa instalada a 117 cm (± 2,5 cm) de altura e a 77 cm (± 2,5 cm) da extremidade da mesa baixa, para evitar o acesso à área de movimento de riscos; |
112.099-9 / I3 |
| a.2) proteção fixa na laterais da prancha de extensão traseira, para eliminar a possibilidade de contato com a área de movimentação de ricos, por outro local, além da área de operação; |
112.100-6 / I3 |
| a.3) prancha de extensão traseira, com inclinação de 50 a 55 graus e distância entre zona de prensagem (centro e cilindro inferior) e extremidade superior da prancha 80 cm (± 2,5 cm); |
112.101-4 / I3 |
| a.4) mesa baixa com comprimento de 80 cm (± 2,5 cm), medidas do centro do cilindro inferior à extremidade da mesa e altura de 75 cm (± 2,5 cm); |
112.102-2 / I3 |
| a.5) chapa de fechamento do vão ente rolete obstrutivo e cilindro superior. |
112.103-0 / I3 |
| b. Segurança na Limpeza: |
| b.1) para o cilindro superior: lâmina de limpeza em contato com a superfície inferior do cilindro; |
112.104-9 / I3 |
| b.2) para o cilindro inferior: chapa de fechamento do vão entre cilindro e mesa baixa. |
112.105-7 / I3 |
| c. Proteção Elétrica |
| c.1) dispositivo eletrônico que impeça a inversão de fases; |
112.106-5 / I3 |
| c.2) sistema de parada instantânea de emergência, acionado por botoeiras posicionadas lateralmente, à prova de poeira, devendo funcionar com freio motor ou similar, de tal forma que elimine o movimento de inércia dos cilindros. |
112.107-3 / I3 |
| d. Proteção das polias: |
| d.1) proteção das polias com tela de malha, no máximo, 0.25 cm², ou chapa. |
112.108-1 / I3 |
| e. Indicador visual: |
| e.1) indicador visual para regular visualmente a abertura dos cilindros durante a operação de cilindrar a massa, evitando o ato de colocar as mãos para verificar a abertura dos cilindros. |
112.109-0 / I3 |
| 3. |
Para fins de aplicação deste item, define-se: |
| CILINDRO DE MASSA: máquina utilizada para cilindrar a massa de fazer pães. Consiste principalmente de mesa baixa, prancha de extensão traseira, cilindros superior e inferior, motor e polias. |
| MESA BAIXA: prancha de madeira revestida de fórmica, na posição horizontal, utilizado como apoio para o operador manusear a massa. |
| PRANCHA DE EXTENSÃO TRASEIRA: prancha de madeira revestida com fórmica, inclinada em relação À base, utilizada para suportar e encaminhar a massa até os cilindros. |
| CILINDROS SUPERIOR E INFERIOR: cilindram a massa, possuindo ajuste de espessura e posicionam-se entre a mesa baixa e a prancha. |
| DISTÂNCIA DE SEGURANÇA: mínima distância necessária para impedir o acesso à zona de perigo. |
| MOVIMENTO DE RISCO: movimento de partes da máquina que podem causar danos pessoais. |
| PROTEÇÕES: dispositivos mecânicos que impedem o acesso às áreas de movimentos de risco. |
| PROTEÇÕES FIXAS: proteções fixadas mecanicamente, cuja remoção ou deslocamento só é possível com o auxílio de ferramentas. |
| PROTEÇÕES MÓVEIS: proteções móveis que impedem o acesso à área dos movimentos de risco quando fechadas. |
| SEGURANÇA MECÂNICA: dispositivo que, quando acionado, impede mecanicamente o movimento da máquina. |
| SEGURANÇA ELÉTRICA: dispositivo que, quando acionado, impede eletricamente o movimento da máquina. |
|
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