| NR-10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE |
| ITEM |
TEXTO |
COD / INF |
| 10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO |
| 10.1.1 |
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. |
| 10.1.2 |
Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. |
| 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE |
| 10.2.1 |
Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. |
210.122-0 / I4 |
| 10.2.2 |
As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho. |
210.002-9 / I1 |
| 10.2.3 |
As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção. |
210.003-7 / I3 |
| 10.2.4 |
Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo: |
210.004-5 / I4 |
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes; |
210.123-8 / I2 |
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos; |
210.006-1 / I2 |
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR; |
210.007-0 / I2 |
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; |
210.008-8 / I2 |
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva; |
210.124-6 / I2 |
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; |
210.125-4 / I2 |
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”. |
210.126-2 / I2 |
| 10.2.5 |
As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados: |
210.012-6 / I4 |
a) descrição dos procedimentos para emergências; e |
210.127-0 / I2 |
b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual; |
210.128-9 / I2 |
| 10.2.5.1 |
As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5. |
| 10.2.6 |
O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade. |
210.016-9 / I3 |
| 10.2.7 |
Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado. |
210.017-7 / I2 |
| 10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA |
| 10.2.8.1 |
Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. |
210.018-5 / I4 |
| 10.2.8.2 |
As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. |
210.019-3 / I3 |
| 10.2.8.2.1 |
Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático. |
210.129-7 / I3 |
| 10.2.8.3 |
O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes. |
210.130-0 / I3 |
| 10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL |
| 10.2.9.1 |
Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6. |
210.022-3 / I4 |
| 10.2.9.2 |
As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. |
210.131-9 / I3 |
| 10.2.9.3 |
É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades. |
210.132-7 / I3 |
| 10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS |
| 10.3.1 |
É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa. |
210.025-8 / I3 |
| 10.3.2 |
O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de dispositivo de seccionamento de ação simultânea, que permita a aplicação de impedimento de reenergização do circuito. |
210.133-5 / I3 |
| 10.3.3 |
O projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço seguro, quanto ao dimensionamento e a localização de seus componentes e as influências externas, quando da operação e da realização de serviços de construção e manutenção. |
210.134-3 / I3 |
| 10.3.3.1 |
Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como: comunicação, sinalização, controle e tração elétrica devem ser identificados e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas as definições de projetos. |
210.028-2 / I2 |
| 10.3.4 |
O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade. |
210.135-1 / I3 |
| 10.3.5 |
Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados dispositivos de seccionamento que incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado. |
210.136-0 / I3 |
| 10.3.6 |
Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário. |
210.137-8 / I3 |
| 10.3.7 |
O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado. |
210.138-6 / I3 |
| 10.3.8 |
O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado. |
210.033-9 / I2 |
| 10.3.9 |
O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes itens de segurança: |
a) especificação das características relativas à proteção contra choques elétricos, queimaduras e outros riscos adicionais; |
210.139-4 / I2 |
b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: (Verde - “D”, desligado e Vermelho - “L”, ligado); |
210.140-8 / I2 |
c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento, dos condutores e os próprios equipamentos e estruturas, definindo como tais indicações devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações; |
210.141-6 / I2 |
d) recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos componentes das instalações; |
210.142-4 / I2 |
e) precauções aplicáveis em face das influências externas; |
210.143-2 / I2 |
f) o princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto, destinados à segurança das pessoas; |
210.144-0 / I2 |
g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação elétrica. |
210.145-9 / I2 |
| 10.3.10 |
Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia. |
210.041-0 / I2 |
| 10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO |
| 10.4.1 |
As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR. |
210.042-8 / I4 |
| 10.4.2 |
Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança. |
210.043-6 / I4 |
| 10.4.3 |
Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas. |
210.044-4 / I3 |
| 10.4.3.1 |
Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes. |
210.045-2 / I3 |
| 10.4.4 |
As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos. |
210.046-0 / I3 |
| 10.4.4.1 |
Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos. |
210.047-9 / I2 |
| 10.4.5 |
Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas. |
210.146-7 / I3 |
| 10.4.6 |
Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR. |
210.049-5 / I3 |
| 10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS |
| 10.5.1 |
Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo: |
210.147-5 / I4 |
a) seccionamento; |
b) impedimento de reenergização; |
c) constatação da ausência de tensão; |
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos; |
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada ( Anexo I); e |
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização. |
| 10.5.2 |
O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos abaixo: |
210.148-3 / I4 |
a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos; |
b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização; |
c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais; |
d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização; e |
e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento. |
| 10.5.3 |
As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado. |
| 10.5.4 |
Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6. |
210.062-2 / I3 |
| 10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS |
| 10.6.1 |
As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma. |
210.063-0 / I4 |
| 10.6.1.1 |
Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR. |
210.149-1 / I3 |
| 10.6.1.2 |
As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida. |
| 10.6.2 |
Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo I. |
210.065-7 / I3 |
| 10.6.3 |
Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores em perigo. |
210.150-5 / I4 |
| 10.6.4 |
Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho. |
210.067-3 / I3 |
| 10.6.5 |
O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível. |
210.151-3 / I3 |
| 10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT) |
| 10.7.1 |
Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo I, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR. |
210.069-0 / I4 |
| 10.7.2 |
Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR. |
210.152-1 / I3 |
| 10.7.3 |
Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente. |
210.071-1 / I4 |
| 10.7.4 |
Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área. |
210.153-0 / I3 |
| 10.7.5 |
Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço. |
210.154-8 / I3 |
| 10.7.6 |
Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado. |
210.074-6 / I3 |
| 10.7.7 |
A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento. |
210.075-4 / I4 |
| 10.7.7.1 |
Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado. |
210.076-2 / I3 |
| 10.7.8 |
Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente. |
210.077-0 / I3 |
| 10.7.9 |
Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço. |
210.078-9 / I3 |
| 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES |
| 10.8.1 |
É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. |
| 10.8.2 |
É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. |
| 10.8.3 |
É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: |
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e |
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. |
| 10.8.3.1 |
A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação. |
| 10.8.4 |
São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa. |
| 10.8.5 |
A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4. |
210.155-6 / I2 |
| 10.8.6 |
Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa. |
210.080-0 / I1 |
| 10.8.7 |
Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico. |
210.156-4 / I2 |
| 10.8.8 |
Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR. |
210.157-2 / I3 |
| 10.8.8.1 |
A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO II desta NR. |
210.158-0 / I3 |
| 10.8.8.2 |
Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: |
210.159-9 / I3 |
a) troca de função ou mudança de empresa; |
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; |
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. |
| 10.8.8.3 |
A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou. |
210.160-2 / I2 |
| 10.8.8.4 |
Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido. |
210.089-4 / I3 |
| 10.8.9 |
Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis. |
210.090-8 / I2 |
| 10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO |
| 10.9.1 |
As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios. |
210.091-6 / I3 |
| 10.9.2 |
Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação. |
210.161-0 / I3 |
| 10.9.3 |
Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica. |
210.162-9 / I3 |
| 10.9.4 |
Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação. |
210.094-0 / I3 |
| 10.9.5 |
Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área. |
210.163-7 / I3 |
| 10.10 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA |
| 10.10.1 |
Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir: |
210.096-7 / I3 |
a) identificação de circuitos elétricos; |
210.097-5 / I2 |
b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos; |
210.098-3 / I2 |
c) restrições e impedimentos de acesso; |
210.099-1 / I2 |
d) delimitações de áreas; |
210.100-9 / I2 |
e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas; |
210.101-7 / I2 |
f) sinalização de impedimento de energização; e |
210.102-5 / I2 |
g) identificação de equipamento ou circuito impedido. |
210.103-3 / I2 |
| 10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO |
| 10.11.1 |
Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR. |
210.104-1 / I3 |
| 10.11.2 |
Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço especificas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados. |
210.164-5 / I3 |
| 10.11.3 |
Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e orientações finais. |
210.106-8 / I2 |
| 10.11.4 |
Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver. |
210.107-6 / I2 |
| 10.11.5 |
A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento ministrado, previsto no Anexo II desta NR. |
210.108-4 / I3 |
| 10.11.6 |
Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos. |
210.109-2 / I1 |
| 10.11.7 |
Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o responsável pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço. |
210.165-3 / I3 |
| 10.11.8 |
A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas e a competência dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. |
210.166-1 / I3 |
| 10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA |
| 10.12.1 |
As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade devem constar do plano de emergência da empresa. |
210.112-2 / I2 |
| 10.12.2 |
Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardiorrespiratória. |
210.113-0 / I3 |
| 10.12.3 |
A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação. |
210.114-9 / I3 |
| 10.12.4 |
Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a incêndio existentes nas instalações elétricas. |
210.115-7 / I3 |
| 10.13 - RESPONSABILIDADES |
| 10.13.1 |
As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos. |
| 10.13.2 |
É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados. |
210.167-0 / I2 |
| 10.13.3 |
Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas. |
210.117-3 / I4 |
| 10.13.4 |
Cabe aos trabalhadores: |
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho; |
b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e |
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas. |
| 10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS |
| 10.14.1 |
Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis. |
210.118-1 / I4 |
| 10.14.2 |
As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes. |
210.168-8 / I1 |
| 10.14.3 |
Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR 3. |
| 10.14.4 |
A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas. |
210.120-3 / I2 |
| 10.14.5 |
A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das autoridades competentes. |
210.169-6 / I1 |
| 10.14.6 |
Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão. |