| NR-08 - EDIFICAÇÕES (108.000-8) |
| ITEM |
TEXTO |
COD / INF |
| REQUISITOS TÉCNICOS |
| 8.1. |
Esta Norma Regulamentadora-NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem. |
| 8.2 |
Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78. |
108.016-4 / I3 |
| 8.2.1 |
(Revogado pela Portaria nº 23, de 9-10-2001) |
| CIRCULAÇÃO |
| 8.3. |
Circulação. |
| 8.3.1. |
Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais |
108.017-2 / I2 |
| 8.3.2 |
As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. |
108.018-0 / I4 |
| 8.3.3 |
Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. |
108.019-9 / I4 |
| RAMPAS |
| 8.3.4. |
As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação. |
108.020-2 / I3 |
| PISOS |
| 8.3.5. |
Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes. |
108.021-0 / I2 |
| GUARDA-CORPO |
| 8.3.6. |
Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos: |
108.022-9 / I4 |
a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível do pavimento; |
108.023-7 / I3 |
b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12m (doze centímetros); |
108.024-5 / I3 |
c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m² (oitenta quilogramas-força por metro quadrado) aplicado no seu ponto mais desfavorável. |
108.025-3 / I3 |
| PROTEÇÃO CONTRA INTEMPÉRIES |
| 8.4. |
Proteção contra intempéries. |
| 8.4.1. |
As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. |
108.026-1 / I2 |
| 8.4.2. |
Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. |
108.027-0 / I2 |
| 8.4.3. |
As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. |
108.028-8 / I2 |
| 8.4.4 |
As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação. |
108.029-6 / I2 |