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NR-03
EMBARGO E INTERDIÇÃO
(103.000-0)
RESUMO |
Estabelece os mecanismos de Intervenção da Auditoria
Fiscal em situação de grave e iminente risco de acidente
de trabalho ou de doença ocupacional para o trabalhador |
IMPOSIÇÕES |
Paralisação de máquinas, equipamentos ou obra (parcial ou total) |
INFRAÇÕES |
Até 6.000 UFIR
(calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores) |
NR-03 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO (103.000-0) |
ITEM |
TEXTO |
COD / INF |
GRAVE E IMINENTE RISCO |
3.1. |
O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. |
3.1.1. |
Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador. |
INTERDIÇÃO |
3.2. |
A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. |
103.001-9 / I4 |
EMBARGO |
3.3. |
O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra. |
103.002-7 / I4 |
3.3.1. |
Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma. |
3.4. |
A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. |
3.5. |
O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo dará ciência imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento. |
3.6. |
As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo. |
RECURSO E PENALIDADES |
3.7. |
Da decisão do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo. |
3.8. |
Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em consequência resultarem danos a terceiros. |
LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO OU EMBARGO |
3.9. |
O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, independentemente de recurso, e após laudo técnico do setor competente em segurança e medicina do trabalho, poderá levantar a interdição ou o embargo. |
SALÁRIOS DURANTE A PARALISAÇÃO |
3.10. |
Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. |
103.004-3 / I2 |
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